TJPB - 0806353-69.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0806353-69.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO - Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC/2015, diante da ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor atendeu à determinação de emenda da inicial quanto à juntada de comprovante de residência; e (ii) verificar se a ausência de tal documento justifica o indeferimento da inicial à luz dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de cumprida a diligência, a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio extrapola os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC/2015, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte. 4.
A jurisprudência da Corte local tem afastado a exigência de apresentação do documento como condição para o regular prosseguimento da ação, por configurar formalismo excessivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802056-53.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 18.12.2024; TJPB, 0854311-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 16.09.2020; TJPB, 0803670-46.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Agamenilde Dantas, j. 25.08.2023; TJPB, 0802411-61.2024.8.15.0191, Rel.
Des.
Anna Carla de Freitas, j. 12.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antonio Filho contra a sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Tarifas, em face de Banco Bradesco, extinguiu o processo sem resolução do Mérito.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a diligência de emendar a petição inicial mediante a apresentação de comprovante de residência em seu nome ou comprovação de vínculo com o titular da residência, apresentando apenas dados cadastrais extraídos do CNIS, considerados inservíveis para tal fim.
Inconformado, nas razões recursais constantes do ID nº 107187206, o apelante sustenta que a exigência de comprovante de residência não encontra amparo legal como requisito indispensável à propositura da ação, invocando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que consideram suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que a petição inicial seja recebida e o processo prossiga em seus ulteriores termos.
O Apelado apresentou contrarrazões no ID nº 114438834 pelo desprovimento Parecer da procuradoria pelo prosseguimento do feito. (ID 36026117). É o breve relato.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Do caderno processual, verifica-se que a apelante ingressou com ação de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais, almejando a devolução de valores debitados em sua conta, sob a denominação de “Padronizados prioritários I” e “ cesta prático 4”.
No entanto, o Juízo “a quo” indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC/2015, por entender que o autor, não obstante intimado, deixou de proceder à emenda inicial juntando aos autos os documentos exigidos.
Da análise dos autos, constata-se que o despacho inicial que determinou a emenda à petição inicial (ID nº 99506505) foi devidamente atendido pela parte apelante, por meio da petição de ID nº 101338503.
Deve-se considerar, ainda, a certidão NUMOPEDE1, constante no ID nº 104473103, que atesta a inexistência de outros processos semelhantes ajuizados em nome do autor, estando ativo apenas o presente feito.
Essa informação afasta, no caso concreto, a presunção de má-fé ou utilização indevida da via judicial, reforçando a boa-fé da parte apelante.
Com a devida vênia, embora se reconheça o elevado número de demandas envolvendo matérias análogas e a ocorrência de fraudes em contextos similares, entendo que, na hipótese em exame, a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do próprio autor não se mostra razoável nem juridicamente exigível, razão pela qual não deve prevalecer.
A propósito o art. 319, CPC exige que a petição inicial contenha somente declaração de endereço ou domicílio das partes, não se exigindo comprovação de residência ou procuração atualizadas.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Desse modo, não há disposição que exija a comprovação de endereço atualizado, especialmente com o nome da parte como documento essencial para a propositura da ação.
No presente caso, há o mínimo necessário para o regular prosseguimento da demanda, que deve seguir para melhor análise após a dilação probatória.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Rivanda Sobrinho Borges contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
A sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado.
A apelante sustenta que o referido documento foi devidamente acostado aos autos, o que não foi considerado pela magistrada de primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cumprimento da determinação judicial de juntada de comprovante de residência atualizado;(ii) analisar se a exigência de tal documento configura hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença baseia-se na ausência de comprovante de residência atualizado, o que teria levado ao descumprimento da determinação judicial e ao consequente indeferimento da petição inicial.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a apelante juntou o comprovante de residência datado de agosto de 2024, cumprindo a exigência judicial. 4.A juntada de comprovante de residência não está entre os requisitos essenciais para a petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não configurando causa legítima para o indeferimento da inicial. 5.A decisão de indeferir a petição inicial, ignorando o documento juntado aos autos, viola o devido processo legal e o princípio do contraditório, exigindo a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
Tese de julgamento: O comprovante de residência, mesmo quando exigido judicialmente, não constitui requisito essencial para a petição inicial nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A juntada de comprovante de residência atualizado pela parte autora satisfaz a ordem de emenda da inicial e afasta o indeferimento por descumprimento da determinação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, IV. (0802056-53.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR OU DE PESSOA COM QUEM COMPROVE MANTER VÍNCULO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO É REQUEISITO DA PETIÇÃO INICIAL OU INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos moldes do art. 319, do Código de Processo Civil, considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência. - Documento indispensável à propositura da ação, nos moldes previstos no art. 320, do mesmo Códex Processual, é aquele que se revela necessário para o desate do mérito da causa. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser anulada a sentença. - Aplica-se a regra do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil quando a causa se encontrar em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
ILEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A DA ACESSÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A caracterização da coisa julgada exige a reprodução de ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso, não havendo que se falar na ocorrência desse instituto quando as demandas apresentaram causas de pedir e pedidos diversos. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil, sendo o marco inicial, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a data de assinatura da avença. - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do art. 184, do Código Civil. - A nulidade da obrigação principal, caso das tarifas bancárias declaradas ilegais por sentença transitada em julgado, implica na ilegalidade das acessórias, caso dos juros remuneratórios a ela atrelados, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados do consumidor de forma simples. (0854311-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE NOS ARTS. 319 E 320, CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, a ausência de comprovante de residência do promovente não gera a extinção do feito sem resolução do mérito, por inexistir essa espécie de exigência nos arts. 319 e 320, CPC/15, sendo suficiente a declaração de domicílio juntada pela parte. (0803670-46.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPC.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de suposto descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de prestação jurisdicional em razão de exigências excessivas para emenda da petição inicial, e (ii) analisar a necessidade de anulação da sentença e continuidade do processo na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois impôs formalidades excessivas e além das previstas no art. 319 do CPC para a petição inicial, restringindo indevidamente o acesso à justiça. 4.
A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado excede o disposto no art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço da parte. 5.
A determinação de apresentação de procuração atualizada constitui formalismo desnecessário, uma vez que a inicial já estava acompanhada de instrumento procuratório válido e com os requisitos do art. 654 do Código Civil. 6.
A ausência de contrato ou de sua solicitação administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação que visa discutir a relação jurídica questionada, bastando a narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos. 7.
O processo deve retornar à origem para regular processamento e análise da controvérsia após a devida instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 485, I; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648/REsp 1.349.453/MS; TJPB, 0800184-66.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 07, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, e, no mérito, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0802411-61.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Dessa forma, entendo ser caso de anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 1Certidão do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas.
Referido documento é emitido com base no Sistema LitisControl, criado pelo Ato Normativo nº 01/2024, com a finalidade de identificar padrões de litigância abusiva. -
22/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *32.***.*60-22 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2025 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 00:13
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 00:13
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 00:13
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806353-69.2024.8.15.0331 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/07/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 18 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/06/2025 08:09
Recebidos os autos.
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18/06/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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