TJPB - 0800504-46.2019.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação/Recurso Inominado, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário -
01/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:13
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800504-46.2019.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exclusão - ICMS] SENTENÇA Vistos, etc.
O autor(a), qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Incidência de Seletividade Tributária do ICMS sobre Energia Elétrica c/c Restituição Material e Produção Antecipada de Provas em face da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ambos igualmente qualificados, alegando em síntese: a) Que é consumidor de energia elétrica, e por isso é contribuinte da tributação estadual de ICMS, na forma do Decreto nº 18.930/2017 – RICMS; b) Que está sujeito à tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na alíquota de 27% (vinte e sete por cento), por apresentar consumo superior a 50kwh mensais; c) Que o seu consumo provém de equipamentos de uso essencial, tais como geladeira, lâmpadas elétricas, ferro de passar, todos usados com moderação e parcimônia; d) Que o benefício tributário instituído pelo RICMS/PB é inalcançável em condições normais de consumo e, por isso, sofre lesão permanente a cada faturamento e arrecadação equivocada levada a efeito pela concessionária de energia elétrica; Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que o réu Estado da Paraíba proceda à cobrança das alíquotas de ICMS sobre o consumo de energia elétrica do promovente no patamar de 17% (dezessete por cento), dada a essencialidade do produto bem como da seletividade do tributo, a produção antecipada de provas para determinar que a ré Energisa Paraíba apresente as faturas de consumo do CDC de titularidade do promovente, bem como o histórico de repasse do ICMS faturado sobre a referida unidade consumidora dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta demanda, e, no mérito, a procedência da ação para, em declarando a essencialidade da energia elétrica e a seletividade do ICMS, determinar a aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) na alíquota de ICMS sobre o consumo de energia elétrica da unidade de titularidade do promovente, com a condenação da Fazenda Pública Estadual à devolução dos valores pagos pelo suplicante em excesso, respeitado o prazo prescricional quinquenal, além da condenação dos réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Citado, o réu contestou a demanda, contrapondo os argumentos iniciais.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda.
Julgado o tema 745 do STF, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em síntese, a parte autora requer a procedência da ação para, em declarando a essencialidade da energia elétrica e a seletividade do ICMS, determinar a aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) na alíquota de ICMS sobre o consumo de energia elétrica da unidade de titularidade do promovente, com a condenação da Fazenda Pública Estadual à devolução dos valores pagos pelo suplicante em excesso, respeitado o prazo prescricional quinquenal, além da condenação dos réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Dito isto, na petição inicial, o suplicante requer a produção antecipada de provas para determinar que a ré apresente as faturas de consumo do CDC de titularidade do promovente, bem como o histórico de repasse do ICMS faturado sobre a referida unidade consumidora dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta demanda.
As hipóteses configuradoras da produção antecipada de provas estão previstas no art. 381 do CPC, assim transcrito: Código de Processo Civil Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Subsumindo esta norma ao caso concreto, depreende-se que o pedido ora formulado não se enquadra em nenhuma das situações ensejadoras do art. 381 do CPC, uma vez que não há receio de perecimento da prova requerida acima e nem a sua produção é suscetível de viabilizar autocomposição ou evitar o ajuizamento da presente ação, servindo apenas para embasar possíveis cálculos de futura execução de título judicial, caso a pretensão exarada tenha acolhimento.
Por este motivo, indefiro o pedido de produção antecipada de prova.
De antemão, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, a ré Energisa Paraíba alegou a preliminar de ilegitimidade passiva para a demanda, sob o argumento de não ter responsabilidade pela instituição do tributo, mas apenas pelo repasse das verbas do ICMS recolhidas dos consumidores.
Com razão neste pleito.
A legitimidade para causa trata da pertinência subjetiva processual com o direito material controvertido, versando, pois, sobre a necessária correlação entre as partes do processo e da relação jurídico-material deduzida em juízo.
Conforme descrito na narração fática, o caso em exame versa sobre possível abusividade na cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica na unidade consumidora do requerente.
Nesse ponto, quem detém competência tributária para instituir referido tributo, com a determinação das alíquotas a ele referentes, é o Estado da Paraíba, ente legitimado para esta demanda.
A concessionária do serviço público apenas repassa a cobrança do ICMS aos contribuintes deste imposto, então usuários do sistema elétrico, funcionando tão-somente como intermediária do processo de tributação, sem qualquer poder de interferência ou benefício econômico com a arrecadação e, por esse motivo, não possui legitimidade para discutir eventual ilegalidade na fixação das suas alíquotas.
Julgando demandas análogas, envolvendo a repetição de ICMS cobrado a mais nas faturas de energia elétrica, no mesmo sentido se posiciona a jurisprudência nacional, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
DEMANDA CONTRATADA.
REPETIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento sedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de ICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público. 3.
Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, visto que não atendidos os pressupostos legais e regimentais na sua demonstração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1404309/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 14/11/2022). (grifos nossos) E mais: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, posto que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. (TJPB, AC nº 0017123-38.2010.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 24/08/2022).
Embasada nas razões supra, declaro a ilegitimidade passiva ad causam da ré Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com respaldo no art. 485, VI, do CPC e na jurisprudência nacional sobre o tema.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou a abusividade da alíquota praticada pelo Estado da Paraíba para o ICMS incidente sobre a energia elétrica, sob o argumento de que a essencialidade de tal serviço demandaria a aplicação da alíquota em percentual mínimo de 17% (dezessete por cento), o que garantia ao polo promovente a repetição dos valores pagos a mais de ICMS ao Estado.
A questão jurídica da presente lide, portanto, consiste em determinar se a parte suplicante faz jus à redução da alíquota do ICMS a incidir sobre o consumo de energia elétrica de unidade consumidora de sua titularidade, ante a seletividade deste tributo em face da essencialidade do serviço sujeito a tal exação.
Antes de analisar tal pretensão, é preciso destacar que, atualmente, o Estado da Paraíba cobra, a título de alíquota do ICMS, para as operações em geral o percentual de 18% (dezoito por cento), ao passo que para as operações de energia elétrica o importe de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no art. 11, I e VI, ambos da Lei Estadual nº 9.062/1997 (Lei do ICMS da Paraíba) Enquanto técnica de tributação, a seletividade prevê a diferenciação de alíquotas dos tributos a depender bens ou serviços objetos da tributação.
Consoante disposição constitucional, o ICMS poderá ser seletivo, distinguindo o percentual da exação em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços[3].
Acerca da aplicação da seletividade do ICMS quando da tributação dos serviços de energia elétrica e de comunicações, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em repercussão geral no seguinte sentido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (STF, RE 714139, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 15/03/2022).
Após a fixação da orientação supra, a Lei Complementar nº 194, de 22 de junho de 2022, alterou o Código Tributário Nacional, acrescentando o art. 18-A, com a seguinte redação: Código Tributário Nacional Art. 18-A.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Consoante o entendimento firmado pelo Supremo em regime de repercussão geral (Tema 745) e os ditames do CTN, ante a seletividade do ICMS e considerando a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações, destoa da Constituição Federal a fixação de alíquotas do referido imposto sobre tais serviços que sejam superiores àquelas fixadas para tributação das operações em geral.
No entanto, a Suprema Corte modulou no tempo mensurada decisão, considerando constitucionais as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações até o ano de 2024, ressalvada a aplicação imediata do entendimento supra para as ações já ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito de tal precedente, ou seja, até 5/02/2021.
Logo, como a presente ação fora proposta antes do julgamento do mérito do Tema 745 do STF (05/02/2021), a ela se aplica desde logo a tese então posta, fazendo jus o requerente ao recolhimento de ICMS sobre o consumo de energia elétrica pela alíquota geral de 18% (dezoito por cento).
Uma vez declarada aplicação da alíquota de 18% a incidir sobre o seu consumo de energia elétrica, terá a parte demandante também direito à devolução dos valores cobrados a mais pelo ente público a título de ICMS, no percentual de 7% (sete por cento) referente à diferença entre aquilo que foi cobrado (25%) e o que era devido pelo imposto (18%), respeitando-se para tanto o prazo prescricional quinquenal das reparações movidas contra a Fazenda Pública[4].
Em igual sentido, a jurisprudência mais recente dos Tribunais Brasileiros sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM IRRESIGNAÇÃO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (25% e 28%, RESPECTIVAMENTE).
REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA ADOTADA NO ESTADO (18%).
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 714.139-RG/SC (TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR A 05/02/2021.
DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL DE 18%.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. - In casu, impugna a parte autora a alíquota de ICMS aplicada sobre o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações. - O STF pacificou no julgamento do Tema 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" ( RE 714139, redator para Acórdão Min.
Dias Toffoli). - Ao realizar a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 714.139-SC, restou decidido que esta somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas aquelas ações já ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, que se deu em 05/02/2021. - Na hipótese, a empresa, consumidora final do serviço de energia elétrica, propôs ação ordinária em setembro de 2018, razão pela qual a ela se aplica desde logo a tese firmada pelo STF no Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação pela alíquota geral de 18%. (TJPB, AI nº 0811753-92.2021.8.15.000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, DJ 30/08/2022). (grifos nossos) Em igual sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – VISA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO DE 25% PARA 18% - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR – ADEQUAÇÃO AO TEMA 745, STF – AÇÃO AJUIZADA EM 16.03.2020 – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA RECORRENTE DE AFASTAR A ALÍQUOTA DE 25% PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 18%.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP, AC nº 1004157-47.2020.8.26.0309 – 7ª Câmara de Direito Público – Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa – DJ 13/12/2022).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA (25%).
INCONSTITUCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
RECURSO DO IMPETRANTE.
PATAMAR FIXADO PELA LEI ESTADUAL.
DISSONÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE.
ESSENCIALIDADE DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA GERAL DE 17%.
POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 714.139/SC (TEMA 745).
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DIFERENCIADA SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TESE APLICADA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 5-2-2021.
DEMANDA PROTOCOLADA EM 14-9-2020.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO TEMA QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA. - Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. [...] Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)". (Tema 745, STF).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRS - AC 5065628-35.2020.8.24.0023, Rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022) Inclusive a matéria já é pacificada no E.
TJPB conforme decisório em ações semelhantes, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA SUPERIOR À DAS OPERAÇÕES EM GERAL.
ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL BASE (18%).
RE Nº 714.139/SC - TEMA 745.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - O STF, no julgamento do RE n. 714.139/SC (Tema 745), definiu a seguinte tese: "adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". - Decidiu, ainda, que os efeitos da decisão só produzirão efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data do início do julgamento do mérito do RE n. 714.139/SC). - Tendo esta ação sido proposta antes dessa data, a tese deve ser aplicada imediatamente.
Considerando a exigência de alíquotas de ICMS superiores a 18% sobre os serviços de energia elétrica, a repetição dos valores recolhidos a maior, é a medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
DO DISPOSITIVO Condeno a parte autora ao pagamento em favor desta ré dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Ademais, quanto ao réu Estado da Paraíba, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, e o faço respaldado no art. 467, I, do CPC c/c art. 155, §2º, III, da CF e art. 165 do CTN, bem como na jurisprudência nacional sobre a matéria, condenando o promovido na obrigação de fazer consistente na aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS nas faturas de energia da parte autora, assim como na obrigação de restituir, de forma simples, a diferença de alíquota de 7% (sete por cento) cobrado a mais a título de ICMS sobre o consumo de energia elétrica da unidade consumidora, limitado aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido, acumulado mensalmente, a incidir uma única vez até o efetivo adimplemento pela Fazenda Pública[5], descontando-se os valores porventura já quitados, desde que comprovados durante a execução da sentença.
Sem condenação em custas processuais para o promovido (art. 26 da Lei Estadual 5.672/1992).
Por se tratar de sentença ilíquida, deixo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(o) da parte autora na fase da execução, nos moldes do art. 85 §§ 3º e 5º do CPC.
De ofício, determino a conversão do feito para o rito do juizado especial fazendário em atenção ao julgamento do IRDR 10.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou recurso inominado, proceda na forma dos atos ordinatórios deste juízo.
Sem reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte suplicante para, querendo, executar a sentença no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação.
RETIFIQUE-SE a classe processual para juizado especial fazendário.
Com o trânsito em julgado, independente de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:49
Processo Desarquivado
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29/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
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19/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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17/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:41
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:20
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 00:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2019 07:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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