TJPB - 0807363-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807363-79.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, JULIANA FALCI MENDES - SP223768, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: LEANDRO SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LEANDRO SOARES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 102966537.
Executada a medida liminar (Auto de Busca e Apreensão nos IDs 112611140 e 112611143), o réu/devedor, regularmente citado, conforme certidão de ID 112611140, não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que pese tenha sido regularmente citado (ID 112611140), o réu não apresentou contestação, pelo qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Ademais, trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, nestes autos, proprietário fiduciário do bem, devendo este observar o constante no art. 2º do Decreto 911/69.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente, e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No ID 111149789, foi retirada a restrição que havia sob o veículo objeto da lide no sistema RENAJUD.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa na distribuição, se cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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