TJPB - 0802986-28.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0802986-28.2022.8.15.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
A Sentença de ID 82057725 transitou em julgado em 10/04/2024 (ID 89641074) O Município de Campina Grande requereu a abertura da fase de liquidação de sentença da presente ação e a intimação da empresa impugnada, por seu Advogado, para pagar a o valor retro calculado, no dia 21/06/2024, ID 92494939.
Foi proferido despacho, em 29/07/2024, intimando o executado para pagar o montante calculado, na forma do art. 523 do CPC, informando que não havendo o pagamento decorreria o prazo para impugnar, ID 97428293.
Certidão informando o decurso do prazo e encaminhando os autos para a penhora online, em 05/09/2024, conforme determinado no despacho de ID 97428293, ID 99827274.
Houve bloqueio parcial de valores, ID 101582450.
Em 07/11/2024, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença, alegando a incerteza do valor da multa astreintes em decorrência da ausência de prova documental idônea que comprove o envio do Pedido de Compra, pugnando pela extinção da presente execução, ID 103413466.
O exequente foi intimado para manifestar-se acerca da Impugnação, e apresentou resposta, alegando a intempestividade da peça, e requereu o prosseguimento da fase de satisfação do processo com o bloqueio de imóveis do executado perante CRC-JUD, bem como bloqueio de veículos automotores no RENA-JUD, ID 107165877.
Certidão informando a intempestividade da Impugnação, ID 110705388.
O executado apresentou questão de ordem, requerendo a apreciação da impugnação, ID 111975565. É o relatório.
Conforme relatado, a petição de execução/cumprimento de sentença foi apresentada em 21/06/2024 e o executado foi intimado em 29/07/2024, tendo registrado ciência em 08/08/2024, conforme disponível na aba "expedientes": Todavia, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada em novembro de 2024, logo, intempestiva.
Inclusive, o despacho de ID 97428293, que intimou o executado para o pagamento do valor calculado, salientou que, não havendo o pagamento no prazo previsto do art. 523 do CPC, já decorrerá o prazo para impugnar, na forma do art. 525 do CPC.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica, em caso de apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). (grifo nosso) Pelo exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da sua intempestividade.
Diante do bloqueio parcial encontrado no ID 101582450, expeça-se Alvará da quantia parcialmente encontrada para a conta judicial do credor.
Após o pagamento parcial do débito, intime-se a Fazenda para se pronunciar, em quinze dias nos autos, juntando cálculo atualizado, descontando-se o valor parcial recebido no alvará, sob pena de extinção por iliquidez.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:03
Juntada de Informações
-
25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:32
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:37
Juntada de tomada de termo
-
13/12/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2022 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
12/12/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2022 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
04/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 23:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:51
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR - CNPJ: 32.***.***/0001-93 (REU)
-
24/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 14:30 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
-
23/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 14:30 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
-
16/03/2022 07:50
Recebidos os autos.
-
16/03/2022 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
-
16/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 15/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:45
Juntada de diligência
-
03/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:16
Juntada de diligência
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22/02/2022 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAS NEVES SILVA JUNIOR em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/02/2022 22:30
Juntada de diligência
-
16/02/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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