TJPB - 0802830-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802830-43.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIME-SE os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
18/07/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*10-63 (AUTOR).
-
18/07/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802830-43.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora se insurge contra a existência de um suposto empréstimo, afirmando jamais ter contratado, supostamente firmado com o banco promovido.
O autor informa que o suposto contrato está tombado sob o nº 418138029, dividido em 84 parcelas de R$ 290,30, em que já foi descontado do benefício do promovente, a quantia de quantia inaceitável de R$ 8.709,00 (oito mil, setecentos e nove reais).
De acordo com a peça pórtica, o referido contrato se trata de um refinanciamento: Em consulta ao P.J.e, na data de 08/05/2025, através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte autora, foram encontradas 05 (cinco) demandas contra a instituição financeira promovida (BANCO AGIBANK S/A).
Todas, ajuizadas somente este ano: Do total acima exposto, 04 ações estão sendo patrocinadas pelo mesmo causídico, Dr.
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB/PB 27.977 e foram ajuizadas na mesma data (06/05/2025), dentro de poucos minutos.
Dessa maneira, averiguando detidamente cada uma das ações, verifica-se que todas as demandas se tratam exatamente da mesma irresignação da parte autora, qual seja, a existência de supostos empréstimos jamais contratados, alterando-se, apenas, o número do contrato impugnado.
Dentre os contratos questionadas, há refinanciamento, como o que se discute nestes autos.
As petições iniciais são meras repetições umas das outras, alterando apenas o número, prazo e valor do contrato, evidenciando o fatiamento de ações totalmente desnecessário, porquanto plenamente possível o ajuizamento de uma única ação contra o mesmo promovido impugnando todos os contratos dos quais a parte se insurge.
O sistema de Justiça não deve permitir o exercício irrazoável de pretensões, tampouco tolerar atitudes que impliquem em flagrante violação do princípio da duração razoável do processo, do direito ao acesso igualitário de todos a um sistema jurisdicional eficiente, célere e adequado.
O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais que regem a resolução de conflitos.
Nessa linha, a natureza unitária do direito material deve ser respeitada também no âmbito processual.
Os fundamentos e pedidos das ações supracitadas são os mesmos: declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados pela parte autora para com o banco promovido, devolução em dobro dos valores, acrescido de indenização por danos morais.
Os contratos, apesar de diversos, repito: possuem o mesmo fundamento de nulidade, foram firmados com o mesmo banco demandado e alguns referem-se a refinanciamento/renegociação.
Destarte, falece ao autor o interesse processual de agir, porquanto não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário.
A fim de subsidiar ainda mais os fundamentos aqui expostos, destaco o voto-vencido do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.".
Ressalto, outrossim, a manifestação do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.".
No momento que a parte autora distribuiu múltiplas ações de igual conteúdo, alterando apenas os contratos impugnados, a parte autora demonstra não estar interessada na efetiva resolução do litígio, mas, sim, em obstruir o exercício do direito de defesa da parte adversa e em sobrecarregar a máquina judiciária.
Neste contexto, a Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao tratar da necessidade de combater a litigância predatória, reconhece os danos que tal prática impõe ao Poder Judiciário, à sociedade e à economia em geral.
Em consonância com o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, especialmente no que se refere ao combate à litigância predatória, observa-se que a presente demanda configura um claro abuso do direito de ação.
No anexo B da referida Resolução encontram-se as recomendações que devem ser seguidas pelo Tribunais e, mais precisamente em seu item 8 verifica-se a necessidade de adoção de medidas que visem combater o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas.
Veja-se: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Ademais, compete ao magistrado de primeiro grau, ao identificar a ocorrência de tal prática, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato que contrarie os preceitos da dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Recomendação Conjunta n.º 01 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba considerando a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica, instituiu a necessidade de o Juízo do primeiro grau informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de prática de litigância abusiva, o que, conforme exposto pela Resolução 159 do CNJ abarca a situação de fracionamento injustificado de ações.
Veja-se: Dessa maneira, de suma importância ressaltar que o fracionamento injustificado de ações, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, acarreta insegurança jurídica, prejudicando a celeridade processual e comprometendo a confiança da sociedade na administração da justiça.
DETERMINAÇÕES Feitas essas considerações e havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital; 2 - esclarecer a motivação e os fundamentos para o fracionamento das ações acima expostas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 02) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 04) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 9 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800276-56.2024.8.15.0521
Rita Rosa da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 19:53
Processo nº 0811656-53.2025.8.15.0000
Damiao Bernardo Marinho
Elma Dellion de Sousa Monteiro
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:33
Processo nº 0804608-81.2025.8.15.0731
Sonia de Fatima Ferreira
Maria Luiza Dantas de Medeiros
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 17:52
Processo nº 0000847-84.2008.8.15.0371
Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2008 00:00
Processo nº 0833427-98.2025.8.15.2001
Condominio Residencial dos Sombreiros
Rivania Karla Formiga da Silva Monteiro
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 14:42