TJPB - 0843449-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 04:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Entregar] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843449-55.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: DOLORES AMELIA DOS SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho último anterior.
Compulsando melhor o encarte processual, percebo que trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Verifico, ainda, que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão.
Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade.
Disto isso: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. b) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. c) Proceda com a habilitação de cada substituído com o respectivo CPF.
Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:29
Determinada diligência
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07/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de informação
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03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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13/12/2024 08:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/10/2024 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2024 09:29
Determinada diligência
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17/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de DOLORES AMELIA DOS SANTOS CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/07/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOLORES AMELIA DOS SANTOS CAVALCANTI - CPF: *31.***.*32-87 (REQUERENTE).
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04/07/2024 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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