TJPB - 0863394-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0863394-28.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Locação de Imóvel] AUTOR: ADALTO SERGIO REIS REU: ALINE CHRYSTIANNE PONTES DA SILVA DERIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ADALTO SERGIO REIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de VICENTE JOSE DA SILVA NETO em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863394-28.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Locação de Imóvel] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: djan henrique mendonca do nascimento(*29.***.*59-99); ADALTO SERGIO REIS(*64.***.*99-00); Polo passivo: ALINE CHRYSTIANNE PONTES DA SILVA DERIO(*03.***.*79-66); VICENTE JOSE DA SILVA NETO(*98.***.*98-00); SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração que apontam erro material no dispositivo da sentença proferida no ID 114300631.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verificada a existência do vício alegado, impõe-se a sua correção.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte alteração: Onde se lê: "a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a cinco meses de aluguéis vencidos (janeiro a maio de 2024), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento (art. 394 do CC c/c Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC);" Leia-se: "a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.343,85 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente a cinco meses de aluguéis vencidos (janeiro a maio de 2024), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento (art. 394 do CC c/c Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC);" Permanecem inalterados os demais termos do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com os ulteriores termos do processo.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:23
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863394-28.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Locação de Imóvel] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: djan henrique mendonca do nascimento(*29.***.*59-99); ADALTO SERGIO REIS(*64.***.*99-00); Polo passivo: ALINE CHRYSTIANNE PONTES DA SILVA DERIO(*03.***.*79-66); VICENTE JOSE DA SILVA NETO(*98.***.*98-00); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADALTO SERGIO REIS (promovente) em face de ALINE CHRYSTIANNE PONTES DA SILVA DÉRIO (parte promovida), fundamentada no inadimplemento contratual de um contrato de locação de imóvel residencial.
O promovente alega que a parte promovida deixou de pagar os aluguéis a partir de dezembro de 2023, permanecendo no imóvel por seis meses sem quitar as obrigações, totalizando uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em aluguéis não pagos, além de contas de energia elétrica que totalizam R$ 188,47 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
O promovente também afirma que seu nome foi negativado e protestado devido à falta de transferência da titularidade da conta de energia pela parte promovida.
Adicionalmente, o promovente busca ressarcimento por despesas de viagem (passagens aéreas, hospedagem e aluguel de carro) no valor de R$ 11.063,00 (onze mil e sessenta e três reais), e o custo da pintura do imóvel no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais).
Por fim, requer indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do estresse e da negativação indevida de seu nome.
A parte promovida, em sua contestação, sustenta que o promovente concordou em aguardar o pagamento dos aluguéis e contas de energia devido às dificuldades financeiras dela.
A parte promovida afirma ter pago os aluguéis referentes a novembro e dezembro de 2023 (id. 103219784 e 103219786), e sustenta, ainda, que o valor da caução seria utilizado para quitar as contas de energia e arcar com a pintura e reparos do imóvel.
Na sequência, impugna a cobrança de danos morais, alegando que o protesto em nome do promovente se referia a débitos anteriores ao período da locação questionado e, por fim, contesta os gastos com viagens, argumentando que o deslocamento do promovente para João Pessoa se deu para uso próprio do imóvel.
Da Análise Probatória Incumbe ao Juízo verificar a existência de elementos probatórios dos fatos constitutivos do direito.
No presente caso, o conjunto probatório foi composto pelos documentos apresentados pelas partes e pela oitiva da testemunha José Anderson Ramos da Silva.
Em relação aos aluguéis atrasados, o promovente busca o pagamento de seis meses de aluguéis em atraso, a partir de dezembro de 2023 (id. 101279515).
A parte promovida, contudo, anexou comprovantes de pagamento de aluguéis referentes a novembro e dezembro de 2023 (id. 103219784 e 103219786).
Na impugnação à contestação, o promovente reconheceu que o débito remanescente consiste em cinco meses de aluguéis não pagos.
Assim, considerando os comprovantes apresentados pela parte promovida e a confissão do promovente, entende-se que os aluguéis de novembro e dezembro de 2023 foram quitados.
Desta forma, os aluguéis devidos correspondem aos cinco meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024 (R$ 7.500,00, sete mil e quinhentos reais), data em que a parte promovida desocupou o imóvel.
Em relação às contas de energia elétrica e pintura do imóvel, a parte promovida alegou que o valor pago a título de caução seria utilizado para quitar as contas de energia elétrica dos meses de março, abril e maio de 2024, bem como para a pintura e demais reparos no imóvel.
O promovente, por sua vez, negou a existência de qualquer acordo formal nesse sentido, destacando que o contrato de locação estipulava uma caução de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas a parte promovida creditou apenas R$ 1.000,00, valor que não cobriria nem metade dos custos de reparo e energia.
Ora, mesmo não havendo expressa previsão no contrato acostado no id. 101279512 e muito embora o valor pago não tenha alcançado o valor acordado para ser pago a título de caução (R$ 1.500,00), houve o reconhecimento, por parte do autor, de que a parte promovida realizou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) com esse fim.
Destarte, diante do reconhecimento desse fato pelas partes, seria indevido não haver a redução dos R$ 1.000,00 (mil reais) dos débitos em aberto.
Sendo assim, considerando que, conforme os ids. 101279516 e 101279527, a demonstração dos valores referentes às contas elétricas e pintura do imóvel somam R$ 843,85 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), considero que tais despesas foram efetivamente quitadas, restando um crédito de R$ 156,15 (cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos), o qual deverá ser descontado nos débitos dos aluguéis, totalizando R$ 7.343,85 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em seu art. 23, dispõe das obrigações do locatário, entre elas, “I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;” Da mesma forma, a jurisprudência do STJ reforça que débitos de energia elétrica são de natureza pessoal, de responsabilidade do usuário/beneficiário.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM".
VÍNCULO COM O UTENTE DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto é pessoal, relacionada ao utente do serviço e destituída, portanto, de natureza "propter rem". 2.
A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382326 SP 2013/0136546-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) Dessa forma, no caso em discussão, diante do reconhecimento tácito acerca do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), além de não ter sido descontado nenhum valor desse crédito que existia em favor da parte promovida, reconhece-se como adimplido o débito comprovado com a pintura e as contas elétricas.
Outrossim, o promovente pleiteia indenização por danos morais devido à negativação e protesto de seu nome em decorrência das contas de energia elétrica em aberto, cuja titularidade não foi transferida pela parte promovida.
A parte promovida argumentou que o protesto (ID 101279517) se referia a débitos anteriores a novembro de 2023, enquanto os débitos pagos pelo promovente seriam de 2024.
Contudo, o promovente demonstrou que o protesto foi lavrado em 05 de janeiro de 2024, referente a uma dívida de 11 de outubro de 2023 (id. 101279517), período em que a parte promovida já ocupava o imóvel e tinha a obrigação contratual de transferir a titularidade da conta.
A não transferência da titularidade e o consequente inadimplemento de contas por parte da parte promovida levaram diretamente à restrição de crédito do promovente.
Tal situação, de negativação indevida do nome, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Apesar da configuração do dano moral, resultante da negativação indevida de seu nome devido a contas de energia elétrica não pagas pela parte promovida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange aos danos materiais pleiteados, consistentes em despesas de viagem (passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículo) no montante de R$ 11.066,16, entendo que a pretensão não merece acolhida.
Embora o promovente alegue a necessidade do deslocamento de Manaus a João Pessoa para resolver as pendências da desocupação do imóvel, tal decisão representa uma liberalidade sua, cujos custos não podem ser transferidos à parte promovida.
Com efeito, existiam meios alternativos e consideravelmente menos onerosos para que o autor alcançasse seu desiderato.
A escolha pela via mais dispendiosa, o deslocamento pessoal inter-estadual, rompe o nexo de causalidade direto entre a conduta da parte promovida e o dano alegado.
O prejuízo material, neste caso, não decorreu diretamente da pendência a ser resolvida, mas do deslocamento em si.
Por conseguinte, ausente o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, o indeferimento do pedido de ressarcimento é medida que se impõe.
Finalmente, em relação a oitiva da testemunha, o Sr.
José Anderson Ramos da Silva, não foi identificada nenhuma informação relevante em seu testemunho, tendo em vista que o apenas relatou ter ouvido as partes confirmando que, ao fim da mudança, estava tudo certo, não sendo demonstrado que o "tudo certo" poderia se referir a um acordo firmado ou qualquer outro assunto.
No que concerne à prova testemunhal, o depoimento do Sr.
José Anderson Ramos da Silva mostrou-se inconclusivo e de pouca relevância para o deslinde da causa.
Dessa forma, diante da sua manifesta imprecisão e fragilidade probatória, o testemunho em questão não serve como elemento de convicção.
DISPOSITIVO Antes ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADALTO SERGIO REIS em face de ALINE CHRYSTIANNE PONTES DA SILVA DÉRIO, para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a cinco meses de aluguéis vencidos (janeiro a maio de 2024), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento (art. 394 do CC c/c Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC); b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2025 23:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 13:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2025 12:37
Determinada diligência
-
09/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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