TJPB - 0823766-86.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BRAULIO LIVIO DIAS CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo no 0823766-86.2022.8.15.0001 Embargante: BRAULIO LIVIO DIAS CAVALCANTE Embargados: Estado da Paraíba EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
BOA FÉ.
VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Bráulio Lívio Dias Cavalcante, já qualificado, apresentou os presentes Embargos de Terceiro contra o Estado da Paraíba, também qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar realizar a transferência de titularidade do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT ano 2018 de placa QSA- 039, adquirido por negócio de compra e venda em 19 de fevereiro de 2020, descobriu que o referido veículo tinha restrição nos autos da execução fiscal n. 0815068-28.2021.8.15.0001, cuja constrição foi registrada via sistema RENAJUD em 13 de maio de 2021, com termo de penhora em 31 do agosto de 2022 e, portanto, após a aquisição do veículo.
Ao fim, requer, a título de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o respectivo veículo.
No mérito, pugna pela consolidação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Tutela deferida (ID nº 63885770).
Foi protocolado agravo de instrumento pelo Estado da Paraíba, no entanto, o recurso não foi provido (ID 72048085).
Citado, o ente embargado apresentou contestação (ID nº 66535852).
Houve impugnação (ID 101171927).
Intimadas para manifestarem eventual intenção de produzir provas, as partes requereram o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas juntadas aos autos.
Pretende o autor, através dos presentes embargos, a baixa da constrição incidente sobre veículo de sua propriedade que fora efetivada por meio do sistema RENAJUD nos autos do feito executivo correlato.
Da análise dos autos, notadamente do documento de ID nº 63557431, atinente ao documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, percebe-se que o ora embargante já detinha a propriedade do automóvel CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT ano 2018 de placa QSA- 039, desde 19 de fevereiro de 2020.
Outrossim, vê-se que o ato constritivo se deu somente em 26 de setembro de 2022 (ID nº 66453986), quando o referido automóvel já pertencia ao então embargante.
Sendo assim, sem necessidade de maiores digressões, resta claro que o embargante não pode sofrer as consequências da referida constrição em seu automóvel, o que torna legítimo a procedência dos pedidos expostos na inicial.
Por todo o exposto, acolho os embargos de terceiro, para determinar o levantamento das restrições, via sistema RENAJUD, que incidem sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT ano 2018 de placa QSA- 039, no feito executivo nº 0815068-28.2021.8.15.0001, consolidando, assim, os efeitos da tutela deferida.
Condeno o embargado ao ressarcimento das custas processuais - já adiantas pela embargante, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por força dos arts. 83, §3º, I e 85,§ 10º do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Publicado e registrado no sistema eletrônico do PJe.
Intimem-se as partes da sentença.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
17/06/2025 16:14
Juntada de Informações
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17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 22:14
Conclusos para despacho
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21/07/2024 22:12
Juntada de Informações
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19/04/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828743-27.2022.8.15.0000
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01/12/2022 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2022 14:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/11/2022 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BRAULIO LIVIO DIAS CAVALCANTE em 01/11/2022 23:59.
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26/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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