TJPB - 0801502-59.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:00
Determinada diligência
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27/08/2025 23:28
Determinada diligência
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27/08/2025 23:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 04:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0801502-59.2025.8.15.0231 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JEMERSSON MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputado, em tese, a JEMERSSON MARTINS DA SILVA, por fatos ocorridos no dia 09/05/2025, no Conjunto Nossa Senhora da Penha, em Mamanguape.
No dia dos fatos, durante patrulhamento, policiais militares foram abordados por populares que relataram a presença de um homem, trajando camisa vermelha e short verde, vendendo drogas no bar do Abel, local conhecido como ponto de tráfico.
Informaram que o suspeito havia deixado o bar e estaria na esquina da quadra 27, no Conjunto Nossa Senhora da Penha.
No local, os agentes localizaram o indivíduo, que tentou fugir ao avistar a viatura, mas foi detido em posse de 15 porções de substância análoga à cocaína, 19 de crack e R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie.
Indagado, confessou a venda dos entorpecentes, informando que receberia R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço.
Laudos de constatação (ID 112397000 – págs. 13 e 16) confirmaram 1,27g de crack e 3,23g de cocaína.
Na audiência de custódia, em consonância com o parecer ministerial, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a revogação da prisão, destacando a primariedade do réu, ausência de antecedentes, residência fixa, identidade certa e inexistência de vínculos com organização criminosa.
Ressaltou ainda a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com pena mínima inferior ao limite do art. 28-A do CPP, o que autoriza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
A defesa, por sua vez, ratificou o pedido de revogação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pleito defensivo deve ser acolhido.
A prisão preventiva é medida de exceção, que somente deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal — isto é, quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, somados ao perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal — além do preenchimento de ao menos uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma.
No caso concreto, a materialidade do crime está evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação preliminar da substâncias entorpecentes (ID ID 112397000 – págs. 13 e 16), que atesta a presença de 1,27g de crack e 3,23g de cocaína.
Os indícios de autoria restam evidenciados pelos depoimentos prestados em sede policial.
O requisito do inciso I do art. 313 do CPP também se encontra preenchido, haja vista que o crime imputado ao investigado — tráfico de drogas — é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Contudo, no que se refere ao periculum libertatis, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva como única medida apta a acautelar a ordem pública.
O crime imputado, embora grave, porquanto atenta contra a paz social, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, o custodiado é primário, apresentando, portanto, condições pessoais favoráveis, o que demonstra algum grau de enraizamento social.
Ressalte-se que, conforme registrado no laudo, a quantidade de droga apreendida é relativamente pequena, não havendo nos autos elementos indicativos de inserção do custodiado em organização criminosa ou de reiteração delitiva.
Assim, caso venha a ser denunciado e processado, é previsível que a conduta seja enquadrada como tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Isso porque, ausentes nos autos elementos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, poderá o Juízo aplicar causa especial de diminuição de pena de até dois terços, com possibilidade concreta de fixação da pena-base próxima ao mínimo legal (5 anos), a qual, com a redução, admite imposição de pena a ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.
Dessa forma, considerando o princípio da proporcionalidade e da necessidade da medida cautelar, a prisão preventiva se afigura desnecessária, razão pela qual deve ser substituída por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes para garantir a ordem pública.
Nesse contexto, cumpre observar o disposto no art. 282, §6º, e no art. 319, ambos do Código de Processo Penal, bem como o teor do art. 321 do mesmo diploma, que determina: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código.” Destaco, ainda, que a ordem pública, frequentemente invocada de forma genérica para justificar prisões cautelares, não pode ser presumida a partir da natureza abstrata do delito imputado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319 e 321 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JEMERSSON MARTINS DA SILVA, substituindo-a pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I) Comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado, sob pena de revogação da benesse; II) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura para a liberação do autuado, salvo se houver outro motivo para a manutenção da prisão, devendo constar o óbice no alvará junto ao BNMP.
Fica o autuado ciente de que, em caso de descumprimento das condições acima, a prisão preventiva poderá ser reestabelecida (art. 282, § 4º do CPP).
Serve a presente decisão como expediente e termo de compromisso do(s) autuado(s).
Intime-se pessoalmente o custodiado desta decisão e seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, considerando o pedido de sobrestamento do feito para propositura de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público (ID 114303533 - Pág. 3 ), defiro o pedido, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para formalização do acordo.
Vale salientar que não podem os autos do presente inquérito policial permanecer nessa unidade judiciária, aguardando providência que não compete a este juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Ministério Público, permanecendo o feito no aguardo de nova manifestação ministerial pelo período requerido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
Juiz de Direito em Substituição [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:26
Desentranhado o documento
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18/06/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 14:43
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 12:43
Determinada diligência
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16/06/2025 12:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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16/06/2025 12:43
Revogada a Prisão
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12/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:55
Juntada de
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16/05/2025 07:59
Juntada de Ofício
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16/05/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/05/2025 12:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício de Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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