TJPB - 0871135-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE FREITAS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0871135-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “Que seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e a respectiva emissão de oficio determinando ao requerido que suspenda os efeitos do Processo DE SUSPENSÃO n.º 202410000043567, uma vez que o autor desconhece tais infrações e não é responsável pelas mesmas.” Pois bem.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, em seu art. 134, assevera o seguinte: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
No caso em tela, compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento indicativo do procedimento de transferência de propriedade do veículo em exame, o que enseja controvérsias a serem dirimidas no curso do processo sobre a responsabilidade solidária da parte autora pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação de venda do veículo, conforme determina o art. 134 da Lei nº 9.503/97.
Posto isto, neste momento, entendo como ausente a demonstração da probabilidade do direito, para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Diante do exposto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Adotem-se as seguintes providências: Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento.
O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
CITE-SE a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95).
Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
Cancele-se a audiência e faça-se conclusão para julgamento, se acaso, conjuntamente: a) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse pela realização da audiência UNA; b) forem apresentadas contestação e réplica; c) se ambas as partes requeiram julgamento antecipado da lide e não exista necessidade de produção de provas em audiência.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Ao Cartório para cumprimento, encaminhando-se os autos para a tarefa - designar audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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03/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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