TJPB - 0875178-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875178-02.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Violação aos Princípios Administrativos, Base de Cálculo, Adicional de Etapa Alimentar] AUTOR: MARIA DE FATIMA BENTO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O RITO SUMÁRIO.
TEMA 1029 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido liminar, onde a parte autora busca a imediata reintegração da gratificação por tempo de serviço (ATS), além do pagamento dos valores retroativos, fundada em decisão emanada dos autos do processo nº 200.2007.748.298-8 que, por sua vez, tramitou perante Vara da Fazenda Pública, Instada, a parte autora informou que se trata de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca resguardar os efeitos de uma sentença proferida em ação individual, conforme o processo nº 200.2007.748.298-8, de titularidade da própria autora, cujo descumprimento se deu por ato administrativo superveniente, caracterizando novo ilícito (ID 110405291).
Em que pese as informações apontadas acima pela parte autora, não há como afastar o pedido liminar, contido nestes autos, de reintegração da gratificação supracitada no contracheque da autora consoante decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sentença do processo nº 200.2007.748.298-8.
Explico: Da sentença (ID 104621496), proferida em sede de Mandado de Segurança, nos autos de nº nº 200.2007.748.298-8, temos a seguir a parte dispositiva: Registre-se a manutenção do Decisum supra em sede recursal.
Em que pese a manifestação autoral apontando que a supressão da gratificação por tempo de serviço (ATS) sobreveio após a equiparação da remuneração da autora à dos procuradores das Autarquias do Estado da Paraíba, consoante decisão proferida nos autos nº 0814720-24.2021.8.15.2001, oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, não como ignorar a existência da coisa julgada.
Ainda, a parte autora informa que formalizou reclamação, junto ao réu, referente à "supressão indevida que fora levada a cabo e da violação à decisão judicial transitada em julgado" consoante processo administrativo nº DTR-DES 2023/17858 (ID 104621465).
Ora, em que pese a argumentação de descumprimento de determinação legal, a presente ação consiste em restabelecimento de ordem fundada em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Mais, a pretensão autoral visa a restauração do título executivo proveniente de ação que tramitou sob o rito ordinário.
Assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Em suma, a parte autora busca o restabelecimento do pagamento da parcela salarial (Adicional por Tempo de Serviço) decorrente da sentença do processo supracitado.
Assim, vejamos o definido pelo STJ: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1804186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
24/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/12/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2024 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2024 11:46
Declarada incompetência
-
29/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-15.2025.8.15.0321
Marilene Maria dos Santos
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 16:38
Processo nº 0804003-54.2023.8.15.0231
Josefa Marta Ramos dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 15:07
Processo nº 0802430-86.2025.8.15.0141
Rosineide Elias da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Merycles Soares Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 16:41
Processo nº 0800143-87.2024.8.15.0141
Aldenor Rodovalho de Alencar Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Diego Martins Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:52
Processo nº 0800143-87.2024.8.15.0141
Aldenor Rodovalho de Alencar Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Diego Martins Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2024 18:53