TJPB - 0807451-36.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 03:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:24
Determinada diligência
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08/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante da juntada do Malote Digital, acompanhado do Acórdão proferido pela Exma Desembargadora Relatora que negou provimento ao recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. -
30/09/2024 10:48
Juntada de Acórdão
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30/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 16:48
Determinada diligência
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28/09/2024 11:41
Juntada de Informações
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16/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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10/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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03/09/2024 16:35
Juntada de Ofício
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28/08/2024 23:47
Determinada diligência
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19/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:10
Juntada de Carta rogatória
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 23:21
Determinada diligência
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22/03/2024 23:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805825-58.2024.8.15.0000
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29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:17
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO – APRESENTADA PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INOCORRÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Os argumentos expostos pelo executado no seu arrazoado, ao apresentar impugnação, não foram suficientes de modo a convencer esta julgadora pelo acolhimento.
Não há que se falar em inexistência de débito alimentar sob a alegação de ausência de citação, quando o devedor fora devidamente citado por oficial de justiça, que goza da fé de ofício.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Título judicial em que a parte exequente representando a filha, busca perante este juízo, o cumprimento dos alimentos provisórios fixados na Ação de Alimentos em favor da prole mirim.
Ao ajuizar a demanda, a exequente, alegou que o executado não vinha cumprindo com o que fora determinado judicialmente, pugnando pela intimação do executado, para o devido adimplemento da obrigação alimentar sob pena de prisão civil, ou o bloqueio via Bacenjud e honorários.
Adiante o executado manifestou-se, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, ID 74603901, alegando inexistência de débito alimentício ante a ausência de citação deste quanto a fixação dos alimentos provisórios no processo originário, nº 082859418.2017.8.15.2001, impugnou o relatório psicossocial, requerendo a improcedência da execução.
Juntou documentos.
A exequente em petição de ID 78592291, rebateu os argumentos apresentados pelo executado na peça impugnatória, reiterando todos os pedidos expostos na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Na Ação de Cumprimento de Sentença, e no caso de obrigação de fazer, o executado terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação.
Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na impugnação, entre outros motivos, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Consta dos autos que foram fixados alimentos provisórios em favor da prole mirim no valor de 02 (dois) salários mínimos, entretanto, a parte exequente, ajuizou a presente ação em 07-02-2018, alegando o descumprimento do executado em relação a quantia determinada, referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, totalizando o valor de R$ 7.530,00 (sete mil, quinhentos e trinta reais).
Em momento posterior, 11-05-2023, a parte exequente atualizou o débito, inclusive as vincendas, na importância de R$ 72.416,64 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 73161046).
Na peça de impugnação, o executado aduziu ausência de citação acerca dos alimentos provisórios na ação de alimentos, vez que não fora localizado nos endereços informados pela exequente, vindo inclusive a ser expedido edital de citação, informando que o aludido edital não fez qualquer menção à fixação de alimentos provisórios.
Adiante ao tomar conhecimento da abertura do prazo para defesa, respondeu tempestivamente, findando-se a ação originária com acordo entre as partes.
A parte exequente aduziu ser o título judicial líquido e certo, pugnando pelo provimento do cumprimento de sentença.
No caso destes autos, e conforme se verifica no processo da ação de alimentos (nº 082859418.2017.8.15.2001), o ora impugnante foi devidamente citado por meio de oficial de justiça em 13-10-2017 (IDs 10222585, 10223189).
Portanto considerando que esse servidor goza de fé pública, sendo detentor da presunção juris tantum da sua boa fé, não há como acolher a alegação de ausência de citação válida.
Ademais, decorrido o prazo de recurso da sentença , eventual nulidade deveria ser suscitada em ação rescisória própria e não por meio de impugnação em pedido de cumprimento de sentença, pois, enquanto não rescindida a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, permanece hígido o título que deu origem ao encargo alimentar. “A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo.
Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”, explica Jaudy.
A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado (Art. 269, do CPC).
Pelo conjunto probatório dos autos, a impugnação a ausência de citação, merece rejeição, tendo em vista que restou comprovado que o demandado fora devidamente citado e intimado acerca dos atos processuais, conforme dito alhures.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE - CITAÇÃO -OFICIAL DE JUSTIÇA FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O oficial de justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos (Agravo de Instrumento, Nº 1.0000.22.020842-5/001, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini).
Com relação a irresignação do demandado acerca do relatório psicossocial, pugnando pela realização de novo estudo, desta feita pessoalmente, com a indicação do médico psiquiátrica da alimentada, não cabe discussão nestes autos, por tratar-se aqui de ação executiva ante o inadimplemento alimentar, e qualquer interesse no sentido da irresignação, deve ser discutida em ação autônoma, corroborado pelo maioridade civil alcançada pela alimentada no trâmite processual, vez que atualmente conta com 19 anos de idade.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no art. 525, do CPC, e determino a intimação do executado para pagar o débito alimentício, devidamente atualizado pela parte exequente, acrescido de multa de 12% (doze por cento), do valor do débito atualizado, em honorários advocatícios, sob pena das cominações legais nos moldes previstos no art. 528, e segs do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
P.I.
Certifique-se, após o Trânsito, arquive-se, baixa Proceda-se a escrivania com a associação dos autos nº 082859418.2017.8.15.2001, que tramitou nesta 4º Vara.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:22
Determinada diligência
-
30/01/2024 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos pela parte executada, intime-se a exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias. -
10/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Ofício
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05/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 11:16
Juntada de Ofício
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17/05/2023 21:00
Determinada diligência
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16/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2023 23:42
Determinada diligência
-
11/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:07
Determinada diligência
-
06/11/2022 11:43
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2022 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:46
Determinada diligência
-
28/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2022 19:26
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 17:56
Determinada diligência
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18/04/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:18
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2022 07:56
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:37
Determinada diligência
-
31/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 21:19
Juntada de diligência
-
19/01/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 19:05
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 25/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 04:03
Decorrido prazo de HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR em 19/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
14/09/2021 17:29
Juntada de petição de tipo "Parecer"
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15/03/2021 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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11/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 19:48
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
01/02/2021 15:36
Juntada de petição de tipo "Parecer"
-
10/11/2020 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Equipe Multidisciplinar de João Pessoa
-
06/11/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:16
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2020 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:23
Juntada de Acórdão
-
07/10/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
06/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Equipe Multidisciplinar de João Pessoa
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15/02/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª Vara de Família da Capital
-
11/06/2019 21:10
Remetidos os Autos outros motivos para Equipe Multidisciplinar de João Pessoa
-
11/06/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 14:29
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 18:18
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2019 14:06
Conclusos para despacho
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17/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 07:22
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 16:40 4ª Vara de Família da Capital.
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14/03/2019 17:02
Audiência conciliação realizada para 14/03/2019 15:20 4ª Vara de Família da Capital.
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14/03/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:45
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 15:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
15/12/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 21:05
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 14:01
Juntada de edital
-
22/08/2018 14:02
Juntada de edital
-
20/08/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2018 07:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/02/2018 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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