TJPB - 0805625-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805625-56.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 REU: EDER CAXIAS MENESES Advogado do(a) REU: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - PB25780 SENTENÇA
Vistos.
SUNVILLE RESIDENCE, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDER CAXIAS MENESES, igualmente qualificados.
Custas iniciais recolhidas, conforme ID 98908885.
Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 99447144.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 101036910.
Após a intimação das partes para informem se houve transação, juntando a minuta respectiva em hipótese afirmativa, estas pugnaram pela extinção dos autos em razão da perda do objeto, conforme IDs 111144295 e 111753406. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre o pedido de abstenção de realizar novas obras e/ou modificações estruturais e de fachada no imóvel descrito nesta peça, sem a análise do responsável técnico do condomínio, que verificará se enquadram nas determinações e restrições da convenção de condomínio, conforme preceitua o Capítulo VI - Das Restrições, Seção II - Restrições quanto à construção, Art. 41, § 3º.
No entanto, compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré, no ID 111144295, informou que realizou as obras de acordo com as normas vigentes condominiais, requerendo, na oportunidade, o arquivamento do feito.
Por conseguinte, a parte autora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda do objeto da demanda (ID 111753406).
Portanto, não resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência expressa de interesse processual, TORNANDO SEM EFITO A TUTELA DEFERIDA no ID 99447144.
Custas pela parte promovida, pelo princípio da causalidade, já recolhidas antecipadamente pela parte autora.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/06/2025 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:45
Decorrido prazo de EDER CAXIAS MENESES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:45
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de EDER CAXIAS MENESES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/11/2024 21:09
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 23:21
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de EDER CAXIAS MENESES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 09:25
Recebidos os autos.
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04/09/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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