TJPB - 0812443-50.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812443-50.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: LUIZ IVAN GOMES BARBOSA JUNIOR ADVOGADOS: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - OAB PB26828-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ANDRE NIETO MOYA - OAB SP235738-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Luiz Ivan Gomes Barbosa Junior, contra sentença (Id. 36971843) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos de “Ação de Cobrança” ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido autoral, condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 162.038,50 (cento e sessenta e dois mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, deferindo-se apenas o desconto proporcional sobre as custas.
O promovido foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais, com redução de 90% nos termos do art. 98, §5º, do CPC, e de honorários advocatícios.
Inconformado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação (Id. 36971844), no qual renova o pedido de gratuidade da justiça, aduzindo que não possui a renda mencionada na sentença e que os comprovantes anexados demonstram sua real hipossuficiência.
Na hipótese sob exame, com o propósito de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o apelante acostou aos autos contracheques (Ids. 36971845, 36971846, 36971847 e 36971848), bem como extratos bancários referentes à conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (Agência 493, Conta nº 376196-7), abrangendo os meses de janeiro (Id. 36971849), fevereiro (Id. 36971850) e parte dos meses de março e abril de 2025 (Id. 36971851).
Consoante a documentação apresentada, verifica-se que, no mês de março de 2025, o apelante auferiu remuneração bruta de R$ 8.312,07, da qual foram descontados R$ 1.198,55 a título de encargos obrigatórios e R$ 2.086,13 correspondentes a descontos facultativos relativos a mútuos de crédito, resultando em rendimento líquido de R$ 5.027,39.
Ademais, da análise dos extratos bancários apresentados, nota-se que, além do lançamento identificado como “CRÉDITO DE SALÁRIO”, consta a transferência regular de valores para conta identificada como “TED ENV P/ C CORRENTE 0295819240000031LUIZ IVAN G”.
Referida movimentação revela a existência de uma segunda conta bancária em nome do próprio recorrente, o que se infere pela correspondência entre o número indicado na transação e o CPF do apelante, cuja documentação não foi juntada aos autos para fins de aferição da real capacidade financeira.
Esse fato, aliado aos demais elementos constantes dos autos, enfraquece a tese de hipossuficiência econômica sustentada pelo apelante.
Nesse contexto, não se verifica nos autos elemento probatório apto a infirmar a conclusão adotada pela instância de origem, especialmente considerando que o juízo de origem já havia deferido expressiva redução das custas iniciais, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à ausência dos requisitos legais para a concessão integral da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806002-97.2016.8.15.0001
Belnalaise Nascimento Diniz
Maria da Guia Dunga
Advogado: Terezinha de Jesus Rangel da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2016 16:50
Processo nº 0801849-20.2025.8.15.2001
Lielma de Oliveira Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 23:28
Processo nº 0803263-41.2024.8.15.0141
Carlos Enoc da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 07:33
Processo nº 0803263-41.2024.8.15.0141
Carlos Enoc da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 08:58
Processo nº 0812443-50.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Luiz Ivan Gomes Barbosa Junior
Advogado: Marcelo Eduardo de Melo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 09:50