TJPB - 0802558-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:59
Juntada de informação
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04/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de EMPREENDER- CONSTRUÇÃO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802558-20.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA REU: EMPREENDER- CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA, em face de EMPREENDER- CONSTRUÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A autora foi Intimada, pessoalmente, para se pronunciar nos presentes autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da presente ação nos moldes do artigo 485, III e §6º, do CPC (ID 80192967), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 81840471.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110809310726100000077002246, Aviso de Recebimento: 23110809282166900000077001574, Aviso de Recebimento: 23110809282129400000077001571, Carta: 23101609014819100000075904240, Despacho: 23101022140453600000075475271, Petição: 23082111413447500000073404061, Ato Ordinatório: 23081012311227400000072884731, Ato Ordinatório: 23081012311227400000072884731, Despacho: 23080918372312300000072822484, Documento de Comprovação: 23073111355320000000072364087] -
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802558-20.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA REU: EMPREENDER- CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA, em face de EMPREENDER- CONSTRUÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A autora foi Intimada, pessoalmente, para se pronunciar nos presentes autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da presente ação nos moldes do artigo 485, III e §6º, do CPC (ID 80192967), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 81840471.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110809310726100000077002246, Aviso de Recebimento: 23110809282166900000077001574, Aviso de Recebimento: 23110809282129400000077001571, Carta: 23101609014819100000075904240, Despacho: 23101022140453600000075475271, Petição: 23082111413447500000073404061, Ato Ordinatório: 23081012311227400000072884731, Ato Ordinatório: 23081012311227400000072884731, Despacho: 23080918372312300000072822484, Documento de Comprovação: 23073111355320000000072364087] -
01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:03
Determinada diligência
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01/12/2023 15:03
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:31
Juntada de informação
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08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 22:14
Determinada diligência
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04/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0802558-20.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA REU: EMPREENDER- CONSTRUÇÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do autor, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, e/ou porte correio com AR.
Advogado: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22457-E Endereço: desconhecido João Pessoa, 10 de agosto de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:37
Determinada diligência
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09/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:07
Determinada diligência
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13/06/2023 08:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOS LIRA - CPF: *24.***.*71-38 (AUTOR)
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06/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:13
Juntada de informação
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23/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:02
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:08
Determinada diligência
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16/05/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:20
Declarada incompetência
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18/04/2023 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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17/04/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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