TJPB - 0821730-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2025 19:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:12
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 04:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821730-66.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GEOVANIA ALVES DA SILVA REU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 01/09/2025, hora 11:30, CEJUSC V, sala 1, link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 1 - Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] Campina Grande-PB, 21 de junho de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2025 16:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/06/2025 16:40
Recebidos os autos.
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21/06/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 16:38
Expedição de Carta.
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21/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821730-66.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando a exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, referente ao Contrato número 11-01522292/25 no valor de R$ 267,23 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) que afirma não ter pactuado.
DECIDO.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." .
Com efeito, a tutela provisória de urgência somente é admitida, caso os requisitos exigidos pelo referido artigo sejam cumpridos cumulativa e integralmente.
Quanto aos pedidos de determinação deste juízo para a retirada ou abstenção de inserção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, afirmo que o simples fato de estar sendo discutido em juízo algum contrato, não autoriza a eventual inadimplência de uma das partes em relação ao dito contrato.
Com efeito, não existem elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela autora para referida exclusão enquanto não revisado pelo juízo a quo.
Até porque, não é possível verificar, prima facie, sem a devida estabilização do contraditório, a alegada ilegalidade da restrição cadastral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015), informando o link de acesso; Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, assinado e datado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
18/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANIA ALVES DA SILVA - CPF: *66.***.*98-65 (AUTOR).
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14/06/2025 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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