STJ - 0800357-60.2017.8.15.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0809459-28.2025.8.15.0000.
Relatora : Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante : Mirela Figueiredo Patrício.
Advogado : Alysson Roberto Seiboth, OAB/PB 29.371.
Agravado : Marcelo Vaz Diniz.
Advogado: Guilherme Henrique Silveira e Silva, OAB/PB 14.271.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ORDEM DE BLOQUEIO.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no valor de R$ 37.585,89, antes da citação da agravante. 2.
A agravante alegou nulidade por ausência de citação e bloqueio de verbas alimentares, pleiteando o desbloqueio liminar dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente contra decisão que determinou bloqueio de valores em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada foi proferida em 07.01.2025.
O agravo foi protocolizado em 13.05.2025, após o decurso do prazo legal para interposição. 5.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso manifestamente intempestivo. 6.
Diante da inércia da parte em justificar a suposta tempestividade e considerando o decurso do prazo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal, sem justificativa idônea. 2.
A ausência de manifestação da parte sobre a intempestividade apontada justifica o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º, e 932, III.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirela Figueiredo Patrício, contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0854801-10.2024.8.15.2001, que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, tendo como agravado Marcelo Vaz Diniz, a qual que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, no montante de R$ 37.585,89 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser a decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros, sem que tivesse sido previamente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nula de pleno direito, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em flagrante afronta ao que dispõe o art. 134, §3º do Código de Processo Civil.
Diz que os valores bloqueados atingem verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade empresarial, comprometendo seu sustento e o de sua família, não tendo o juízo de primeiro grau analisado os documentos que comprovam a essencialidade dos recursos bloqueados e o risco de dano grave de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas, assegurando a sua disponibilidade até o julgamento definitivo do presente agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso para cassar integralmente a ordem de bloqueio.
Intimação da agravante para recolhimento do preparo recursal, o que foi atendido no Id 35286501.
Após o encaminhamento dos autos conclusos, foi determinado que a agravante se manifestasse acerca da possível intempestividade do recurso, tendo o prazo decorrido sem pronunciamento. É o relatório.
Decido.
In casu, compulsando-se os autos, verifica-se a existência de questão de ordem processual que impede o conhecimento do recurso, qual seja, a sua intempestividade.
Observo que o Agravo de Instrumento foi interposto em insurgência à decisão acima transcrita, que realizou o bloqueio parcial de valores em conta corrente pertencente à agravante (Id 105696794), proferida em 07/01/2025.
Em seguida, a ora agravante, por seu advogado, requereu a sua habilitação nos autos (Id 105949909), formulada em 08/01/25, com posterior renúncia (Id 109018423) e apresentação de contestação (Id 109591755), em 20/03/25.
Ocorre que somente em 13 de maio do corrente ano foi protocolizado o presente agravo de instrumento, ou seja, bem depois de exaurido o prazo recursal.
Desse modo, caracterizada está a intempestividade do presente agravo de instrumento, o que o torna inadmissível, levando ao não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Feitos tais registros, deve ser negado conhecimento ao presente recurso, face a sua flagrante intempestividade.
Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, CPC, por ser manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
28/08/2020 13:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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28/08/2020 13:52
Transitado em Julgado em 28/08/2020
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02/07/2020 14:20
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 22/06/2020 rel
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15/06/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/06/2020
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12/06/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/06/2020 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/06/2020
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12/06/2020 18:11
Não conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA
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03/06/2020 17:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/06/2020 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/05/2020 19:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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