TJPB - 0801232-71.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801232-71.2024.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Nilde Pereira, s/n, casa, Novo, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO SOARES DE AMORIM - PB18263 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SBS QUADRA 1, Bloco G,, 24 ANDAR, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Portanto, caberá a parte autora emendar a inicial, devendo trazer aos autos todos os herdeiros do falecido, devidamente qualificados, para integrar o polo ativo, além da declaração de todos os bens do falecido e seu respectivo valor, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ressalto, por fim, que é desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de omissão quando da determinação de emenda da inicial.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801232-71.2024.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Nilde Pereira, s/n, casa, Novo, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO SOARES DE AMORIM - PB18263 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores existente em conta bancária do falecido.
A parte autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (ID. 104331123).
A autora foi intimada para emendar a inicial, devendo juntar aos autos a certidão de óbito e a indicação dos demais herdeiros do falecido.
A parte juntou a certidão de óbito (ID. 114100829) e apresentou como herdeiro o filho em comum, JOSÉ EUDES FERREIRA DA SILVA.
Entretanto, a certidão de óbito indica que o falecido deixou 8 filhos e bens.
Portanto, caberá a parte autora emendar a inicial, devendo trazer aos autos todos os herdeiros do falecido, devidamente qualificados, para integrar o polo ativo, além da declaração de todos os bens do falecido e seu respectivo valor, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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