TJPB - 0801362-90.2025.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de EDNA TANIA PIRES DE SOUZA - CPF: *20.***.*32-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 16:38
Sentença confirmada
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26/08/2025 16:38
Voto do relator proferido
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25/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA TANIA PIRES DE SOUZA - CPF: *20.***.*32-04 (RECORRENTE).
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30/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801362-90.2025.8.15.0371 Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo 48 horas para comprovar que faz jus ao benefício, ou pagar as custas.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
17/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:54
Determinada diligência
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16/06/2025 07:54
Outras Decisões
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05/06/2025 21:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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