TJPB - 0800828-88.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 08:03
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:24
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800828-88.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Fruição / Gozo] AUTOR(S): Nome: POLIANA DA SILVA VIEIRA Endereço: Adiel Martins, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília.
De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto os autos ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 114811248, ficando, desde já, intimadas as partes.
DEPÓSITO JUDICIAL I: Sisbajud.
BENEFIÁRIO I: POLIANA DA SILVA VIEIRA, CPF: *55.***.*32-90 NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGENCIA: 2235-7 NUMERO DA CONTA CORRENTE: 11054-X VALOR: R$ 5.710,19 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezenove centavos) DEPÓSITO JUDICIAL II: Sisbajud.
BENEFICIÁRIO II: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA, CPF: *95.***.*83-25 NUMERO E NOME DO BÁNCO: 001 – BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGENCIA: 2235-7 NUMERO DA CONTA: 11734-X VALOR: R$ 2.447,22 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos); DEPÓSITO JUDICIAL III: Sisbajud.
BENEFICIÁRIO III: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA, CPF: *95.***.*83-25 NUMERO E NOME DO BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGENCIA: 2235-7 NUMERO DÁ CONTA: 11734-X VALOR: R$ 2.914,12 (dois mil, novecentos e catorze reais e doze centavos).
Jacaraú, 8 de agosto de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:15
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:26
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800828-88.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Fruição / Gozo] AUTOR(S): Nome: POLIANA DA SILVA VIEIRA Endereço: Adiel Martins, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DESPACHO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Á FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Caso não tenha sido feito, proceda-se com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Houve expedição de RPV.
Decorrido o prazo do RPV, o autor requereu o sequestro do numerário alegando o não pagamento até o presente momento.
Caberia ao Ente Público juntar aos autos o comprovante do pagamento do RPV mediante depósito judicial ou depósito direto na conta do exequente.
Considerando que decorreu o prazo do RPV e não houve comprovação nos autos do pagamento, tal situação autoriza a presunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento NÃO foi realizado conforme aponta o exequente.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado no RPV mediante bloqueio via SISBAJUD.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Deverá ser feito um bloqueio para cada RPV expedido.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) que efetuou o pagamento, sob pena de liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo alegação comprovada do Ente Público de que já cumpriu o pagamento requisitado, proceda-se com a transferência dos valores para depósito judicial e, de imediato, expeça-se alvará no limite do RPV.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Ao receber o presente ofício, a Fazenda Pública fica intimada para comprovar nos autos que efetuou o pagamento do RPV administrativamente, sob pena de ser liberado o numerário a ser sequestrado das contas do FPM/FPE para pagamento da condenação.
Prazo de 05 dias (contado em dobro).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 17 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/06/2025 23:59.
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31/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:53
Juntada de RPV
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22/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:46
Conclusos para despacho
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01/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 31/01/2025 23:59.
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07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:20
Outras Decisões
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22/08/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:15
Processo Desarquivado
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:54
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:36
Desentranhado o documento
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23/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:10
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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30/09/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 05:07
Conclusos para despacho
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05/02/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 04:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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