TJPB - 0827662-40.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDRESA CARLA AGUIAR CARDOSO REU: RENNAN CARDOSO FARIAS PROCESSO Nº: 0827662-40.2022.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior.
Advogado: MARCIO SARMENTO CAVALCANTI OAB: PB16902 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025.
MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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27/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENNAN CARDOSO FARIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESA CARLA AGUIAR CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0827662-40.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] APELANTE: ANDRESA CARLA AGUIAR CARDOSO - Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SARMENTO CAVALCANTI - PB16902-A APELADO: RENNAN CARDOSO FARIAS EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável.
Alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral, e de omissão e erro de fato quanto à análise das provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de sustentação oral por suposto indeferimento do pedido tempestivo caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve omissão ou erro de fato na análise do acórdão quanto à configuração de união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de deferida, a inscrição para sustentação oral foi requerida fora do prazo regulamentar previsto no Regimento Interno do TJ/PB, motivo pelo qual não há nulidade por cerceamento de defesa. 4.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, rejeitando o reconhecimento da união estável diante da insuficiência de provas contundentes de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição familiar. 5.
A pretensão recursal visa rediscutir o mérito, sem demonstrar omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6.
Os fundamentos jurídicos e fáticos foram devidamente analisados, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 937; 966, VIII; 1.022; 1.025; CC/2002, art. 1.723; CF/1988, art. 5º, inc.
LV.
Legislação relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1800380/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2101431/PR, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, T4, j. 13.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por ANDRESA CARLA AGUIAR CARDOSO em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, proposta em desfavor de RENNAN CARDOSO FARIAS.
A embargante suscita, em preliminar, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunização de sustentação oral no julgamento da apelação, embora tenha formulado pedido tempestivo para retirada da pauta virtual.
No mérito, aponta a existência de omissão e erro de fato, sustentando que o acórdão desconsiderou provas documentais e testemunhais aptas a comprovar a união estável, bem como a comunhão de vida, esforços e patrimônio.
Defende que os elementos constantes nos autos não foram devidamente valorados, resultando em equívoco na conclusão adotada.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LV, da CF; 937, VIII, 489, §1º, e 1.723 do CC; e 966, VIII, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL A parte suscitou cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a realização de sustentação oral no julgamento da apelação, apesar de ter requerido, tempestivamente, a retirada dos autos da pauta virtual, para viabilizar sua participação na sessão por videoconferência.
Nos termos do art. 177-B1, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, a inscrição para sustentação oral deve ser realizada em até 24 horas antes do início da sessão, mediante envio de e-mail à assessoria da Câmara, contendo os dados do advogado e do processo.
O pedido de sustentação oral foi devidamente deferido (ID 31841122) e a parte foi intimada das pautas conforme comprovação de resposta aos e-mails solicitando a inscrição.
No caso concreto, verifica-se que a sessão foi designada para o dia 06/02/2025, às 09h00, e a solicitação de inscrição foi encaminhada via e-mail às 15h44 do dia 05/02/2025, conforme faz prova o próprio embargante através do id 33609407, portanto, fora do prazo regulamentar, que se encerrava às 09h00 do mesmo dia.
Acrescenta-se, ainda, que as tentativas de contato via WhatsApp ocorreram no próprio dia da sessão, às 09h21, quando os trabalhos já estavam em andamento, não sendo possível operacionalizar o atendimento nesse horário, sobretudo considerando que a organização das sessões se dá com antecedência, a fim de garantir a regularidade e o bom andamento dos julgamentos. (certidão ID 34995072).
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de sustentação oral decorreu, exclusivamente, do descumprimento do prazo fixado no Regimento Interno, o qual é de conhecimento público e visa à organização dos trabalhos jurisdicionais.
O não atendimento à inscrição extemporânea não configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório.
Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”.
Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, erro de fato e necessidade de revisão do julgado, ao argumento de que as provas documentais e testemunhais teriam sido desconsideradas, levando a uma conclusão equivocada sobre a inexistência da união estável.
O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao concluir que não restou configurada a união estável, haja vista a ausência de elementos suficientes a demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Ao contrário do que alega a embargante, o conjunto probatório dos autos não se revela satisfatório para caracterizar a existência de união estável.
Os elementos apresentados retratam traços comuns tanto a namoros quanto a uniões estáveis, mas, por si sós, não bastam para a configuração desta última.
Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é imprescindível a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não restou plenamente comprovado no presente caso.
O affectio maritalis é um dos elementos subjetivos que distingue a união estável do namoro.
Este pode apresentar sinais externos semelhantes, como convivência pública e duradoura, mas sem a intenção atual de constituir família.
No caso, conforme consignado no voto, as provas apresentadas não demonstram esse elemento essencial.
Pelo contrário, eventos como o noivado e o chá de cozinha revelam um namoro em fase preparatória, com planos para um futuro casamento, o que não configura, por si só, uma união estável consolidada.
Quanto ao affectio maritalis, ou seja, à intenção de constituir família, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR .
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
NAMORO QUALIFICADO.
INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
REQUISITO ESSENCIAL .
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu que o relacionamento entre a parte agravante e o ex-servidor era um namoro qualificado .Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, "a Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n . 1.454.643/RJ, analisou a questão do namoro qualificado e, na oportunidade, assentou que essa relação não se assemelha à união estável por lhe faltar requisito essencial: a intenção de constituir família". 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1800380 RJ 2020/0298052-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial demonstra a necessidade de comprovação efetiva dos requisitos que possam caracterizar a união estável: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM .
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE AFFECTIO MARITALIS, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE DA RELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, fundamentada na insuficiência de provas documentais e testemunhais para caracterizar a relação como pública, contínua e voltada à constituição de família, conforme exigido pelo art . 1.723 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas constantes dos autos são suficientes para reconhecer a união estável entre o apelante e a falecida; (ii) avaliar se a ausência de provas documentais e de elementos que evidenciem publicidade, estabilidade e ânimo de constituição de família impede o reconhecimento da entidade familiar .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a configuração da união estável, exige-se comprovação de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil .
A análise dos autos evidencia ausência de elementos suficientes que atestem a estabilidade e publicidade da relação, não havendo provas documentais ou circunstanciais que demonstrem a convivência more uxorio ou a intenção de formar núcleo familiar.
As testemunhas ouvidas relataram conhecimento superficial sobre o relacionamento, sem indicar convivência efetiva ou reconhecimento público da relação como união estável.
A ausência de atos do autor em momentos significativos, como as providências relacionadas ao óbito, velório e sepultamento da falecida, bem como a inexistência de reconhecimento por parte dos familiares, reforçam a conclusão de que a relação não era dotada de affectio maritalis.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração da união estável exige prova contundente de convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituição de família.
A ausência de provas documentais e testemunhais suficientes impede o reconhecimento da união estável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069934220218150181, Relator.: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM".
ENTIDADE FAMILIAR .
ART. 226, § 3º DA CF E ART. 1.723 E SEGUINTES DO CC .
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR, CARACTERIZADA PELA AFFECTIO MARITALIS.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1 .723 DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO QUE A DE CUJUS FALECEU.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO À ÉPOCA DO ÓBITO .
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
DEPOIMENTOS CONTROVERSOS.
SENTENÇA MANTIDA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE . (TJ-AL - Apelação Cível: 07004515820218020020 Maravilha, Relator.: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS FAMÍLIAS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM .
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 1.723 DO CC .
RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART . 373, I DO CPC.
NOIVADO.
INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA EM PERÍODO FUTURO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de união estável entre a parte autora, ora apelante, e o Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERREIRA, já falecido, no período de 2016 até o passamento de cujus, em 10/02/2017 .
II.
Inicialmente, acerca do tema em discussão, insta destacar o seguinte regramento legal, presente no Código Civil Brasileiro: Art. 1.723 . É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável, entidade familiar com assento constitucional (art. 226, § 3º), está sujeita à presença dos requisitos elencados no dispositivo legal supra, quais sejam, convivência more uxorio pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
III .
Segundo se apura dos documentos acostados e dos relatos das testemunhas, evidencia-se que o relacionamento ostentou contornos de um namoro/noivado, onde a autora e o de cujus puderam estabelecer planos e objetivos comuns em preparação para o casamento (que não ocorrera), o que não enseja união típica de relacionamento conjugal.
IV.
Dessa feita, na hipótese concreta, malgrada a possibilidade da apelante ter mantido relacionamento íntimo com o de cujus, não conseguiu demonstrar affectio maritalis necessária ao reconhecimento da união estável, ônus que lhe competia. É que, a teor da lei processual civil, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, CPC) .
V.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, 25 de junho de de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00179405120178060062 Cascavel, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Ademais, o voto destacou, de forma expressa, que os depoimentos testemunhais foram frágeis quanto à comprovação dos marcos temporais da suposta convivência, bem como quanto à efetiva constituição de uma vida em comum com finalidade familiar.
A controvérsia foi solucionada dentro dos limites estabelecidos pelas partes e com base no livre convencimento motivado do julgador, mediante decisão devidamente fundamentada, com expressa análise das questões suscitadas e aplicação da legislação pertinente ao caso.
Importa destacar que não houve nenhuma violação ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que a decisão atacada enfrentou de forma expressa e direta todas as teses e elementos relevantes à solução da controvérsia, não se limitando a fundamentos genéricos ou a simples reprodução de conceitos abstratos.
Quanto a alegação de ausência de fundamentação, o art. 489, §1º, CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A propósito, o Magistrado não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que enfrente o assunto de acordo com o contexto geral.
O próprio STJ possui o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART . 489, § 1º, IV DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PREJUDICADA .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 .
Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3.
Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea a do art . 105, III, da Constituição Federal. 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 . 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Observa-se entretanto que nas suas razões, a embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente para o desprovimento da apelação cível, abordando de forma expressa todas as questões suscitadas nas razões recursais.
Com relação ao requerimento para fins de prequestionamento do esgotamento do debate sobre os arts. 489, § 1º, 937, e 966, VIII, do CPC/2015, art. 5º, inciso LV, CF/88, e art. 1.723, CC/2002, o Código de Processo Civil/2015 estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NO MÉRITO REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 1177-B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I - inscrição prévia, realizada por e-mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador); -
02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENNAN CARDOSO FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENNAN CARDOSO FARIAS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANDRESA CARLA AGUIAR CARDOSO - CPF: *02.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/02/2025 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2024 21:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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