TJPB - 0801835-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 05:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
 - 
                                            
22/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801835-22.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EVANDRO DA CUNHA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar intentada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos, em desfavor de EVANDRO DA CUNHA SILVA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 113867063, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Proceda o cartório com a baixa em eventuais restrições existentes sobre o veículo via RENAJUD.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
18/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 21:50
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
16/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
 - 
                                            
22/01/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/01/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816115-12.2025.8.15.2001
Jailson de Miranda Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 15:42
Processo nº 0800950-67.2023.8.15.1071
Maria Joelma Soares dos Santos
Edilza Soares da Silva (Mae Biologica)
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 09:33
Processo nº 0802680-95.2024.8.15.0031
Josefa Pereira de Araujo
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 09:34
Processo nº 0814352-73.2025.8.15.2001
Condominio Jardim Ecovalle
Clair Leitao Martins Diniz
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:42
Processo nº 0800896-20.2023.8.15.0031
Maria do Carmo Gomes da Rocha
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 15:22