TJPB - 0815264-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:40
Juntada de informação
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:41
Juntada de petição
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08/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:09
Outras Decisões
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24/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:07
Juntada de informação
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SOFTWARE EXPRESS INFORMATICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0815264-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito apresentou proposta de honorários o valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), vide id. 89370815.
A parte requerente da perícia, a autora Mega Thorra, efetuou depósito equivalente à metade dessa proposta, no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), vide id. 90124897.
A julgar pela ausência de impugnação à nomeação desse expert e pelo pagamento já efetuado, entendo que a autora concordou com o valor requerido, pelo que daí FIXO a quantia proposta como sendo o valor dos honorários periciais.
Não obstante, consoante a inteligência do art. 95 do Código de Processo Civil, o depósito a ser efetuado pela parte requerente em adiantamento dos honorários do perito deve corresponder à integralidade do valor fixado como honorários.
A possibilidade de pagamento da metade dos honorários ao perito no início dos trabalhos, a teor do art. 465, § 4º, do CPC, parte do pressuposto de já haver nos autos depósito suficiente, correspondente ao adiantamento, quantia que, inclusive, é corrigida monetariamente (art. 95, § 2º, do CPC).
Ou seja, não é porque existe tal faculdade que o adiantamento a ser depositado pela parte requerente deverá ser feito na mesma medida, ou, à metade do valor fixado a título de honorários periciais.
Tal faculdade diz respeito unicamente, noutras palavras, ao ato de liberação do valor adiantado, e não ao ato em si de depósito do adiantamento.
Assim sendo, para que se inicie o labor pericial, INTIME-SE a parte autora para depositar o restante dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual necessário.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:12
Outras Decisões
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SOFTWARE EXPRESS INFORMATICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:21
Juntada de informação
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28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de SOFTWARE EXPRESS INFORMATICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:57
Juntada de petição
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23/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0815264-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381, III do CPC.
No caso em questão, o próprio procedimento imposto pelo CPC a produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, dispensando-se assim, o requerimento de urgência pretendido.
Dispõe o citado dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
A parte alega suposta existência de fraude em seu sistema de pagamentos que gerou prejuízo de mais de 500 mil reais.
Desta forma, defiro a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Cite-se a parte contrária para em cinco dias manifestar-se nos autos na forma do 382 e seguintes do CPC/2015, o qual poderá acompanhar a produção da prova ou requerer outras provas. - NOMEIO o perito ALEXANDRE GONÇALVES LIMA, indicado pela parte autora na petição retro, que deverá ser contatado por e-mail e/ou whatsapp para que tenha ciência da nomeação; - INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários e apresentar currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I e II, do CPC); - INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º).
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:22
Juntada de Informações
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10/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:09
Deferido o pedido de
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09/04/2024 09:09
Nomeado perito
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08/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:00
Juntada de informação
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07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0815264-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a falta de peritos cadastrados junto ao Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba com a qualificação exigida nos termos do id. 76715112 para realizar a perícia requerida, INTIME-SE a parte autora para, em homenagem ao princípio da cooperação processual, indicar nome de profissional assim habilitado no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:48
Determinada diligência
-
24/11/2023 12:39
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:59
Juntada de informação
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27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815264-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para indicar a especialidade de perícia técnica que almeja produzir nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:00
Determinada diligência
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12/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:53
Juntada de informação
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19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 10/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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