TJPB - 0835132-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:02
Cancelada a Distribuição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835132-54.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: GIVELDER ALENCAR DE SOUZA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 290, 330, IV e 485, I, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GIVELDER ALENCAR DE SOUZA em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e outros.
Concedido parcelamento das custas, a parte autora foi intimada para iniciar o recolhimento, porém apresentou petição informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação (Id 114357955). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, após ser determinado o recolhimento das custas judiciais, requereu a parte promovente a desistência da ação.
Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, em que pese o pedido de desistência, trata-se, na verdade, de hipótese de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 330, IV e 485, IV do CPC.
P.R.I.
Com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2025 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIVELDER ALENCAR DE SOUZA - CPF: *68.***.*62-53 (AUTOR)
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14/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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