TJPB - 0822286-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/09/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO DE MENEZES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 14:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:49
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:48
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822286-68.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde demandada a autorizar, retomar ou custear tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que anteriormente era realizado na clínica IMERSÃO ABA, alegadamente conveniada à promovida.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 115941931), a parte apresentou manifestação (ID 116358376), juntando print de protocolo da ANS, áudios não transcritos e imagem de aplicativo da operadora, com o intuito de comprovar a negativa do plano de saúde e reiterar o pedido liminar.
Contudo, após análise do conjunto de alegações e documentos juntados até o momento, percebe-se a existência de vícios que ainda comprometem o adequado processamento da demanda, notadamente a delimitação da causa de pedir e do pedido, a comprovação da conduta imputada à promovida e sua vinculação direta com o prejuízo alegado pelo promovente. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir.
DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO Da análise do autos, não é possível extrair da narrativa da inicial qual é, de forma clara e delimitada, a obrigação que se pretende impor à operadora: se a reativação do tratamento com a clínica anteriormente conveniada (IMERSÃO ABA), a continuidade do tratamento na nova clínica da própria operadora (HAPVIDA) ou outra hipótese não esclarecida.
Tal ambiguidade dificulta a análise adequada da demanda, especialmente quanto ao exame da tutela de urgência.
Ao mesmo tempo que parte autora aponta que: a) O tratamento foi interrompido pela operadora; b) A clínica anterior (IMERSÃO ABA) não está mais credenciada; c) A nova clínica (ligada à própria HAPVIDA) presta atendimento insuficiente; d) Há danos decorrentes da ausência ou da baixa qualidade do atendimento atual.
Apesar disso, o pedido liminar é formulado de forma sem precisão, requerendo que a ré “proceda imediatamente à cobertura” do tratamento prescrito, sem explicitar o que se pretende da própria operadora - já que, pelo o que consta nos autos, a Promovida já cobriu/cobre o tratamento multidisciplinar do menor.
Além disso, a parte autora faz diversas alegações sobre desassistência generalizada, ausência de estrutura adequada, denúncias públicas e atuação do Procon, porém não individualiza de forma concreta como tais fatos recaíram sobre o menor autor.
Essa ambiguidade compromete a coerência entre a causa de pedir e o pedido (arts. 319, III, e 330, §1º, I, do CPC), impedindo a análise da tutela de urgência e, por consequência, do mérito.
Noutros termos, a narrativa não permite compreender qual obrigação se pretende que o Judiciário imponha.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, a fim de: 1.
Considerando que não restou claro qual a causa de pedir, delimitar de forma clara e objetiva o pedido, esclarecendo com precisão qual obrigação jurídica se pretende impor à parte promovida: 1.1.
Se pretende a autorização integral do tratamento multidisciplinar (neste caso, comprovar a resistência da operadora, conforme item 2.1); 1.2.
Se busca a retomada do tratamento na antiga clínica (IMERSÃO ABA); 1.3.
Se requer a continuidade do atendimento na nova clínica vinculada à HAPVIDA; ou 1.4.
Ou outra hipótese não esclarecida nos autos; 2.
Conforme a hipótese delimitada acima, apresentar: 2.1.
Considerando que o pedido formulado envolve a cobertura integral do tratamento, hipótese que pressupõe a existência de resistência ou negativa por parte da operadora, comprovar eventual recusa, mediante apresentação de documentos idôneos, datados e vinculados especificamente ao atendimento do menor; 2.2.
Caso venha a esclarecer que o tratamento já é autorizado e custeado pela operadora, mas que a controvérsia decorre da alteração da clínica ou da modalidade de cobertura, especificar se foi formulado pedido administrativo de retorno ou de manutenção do tratamento em condições distintas das atualmente ofertadas, apresentando, igualmente, eventual recusa da operadora; 3.
Comprovar o nexo entre conduta e prejuízo, demonstrando de forma concreta como as alegadas falhas da operadora impactaram o caso específico do autor, com documentos individualizados.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. N. S. F. C. - CPF: *58.***.*27-98 (AUTOR).
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09/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 05:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 14:34
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL - Juízo Plantonista Processo número - 0822286-68.2025.8.15.0001 AUTOR: V.
N.
S.
F.
C.
REPRESENTANTE: EDNA MARIA DA COSTA SOARES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por V.
N.
S.
F.
C., representado por sua genitora, Edna Maria da Costa Soares, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Nos termos do art. 13 da Resolução TJPB n. 09/2024, ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.
Assim, não obstante a distribuição da presente ação ao Nuplan (Plantão Judiciário), o que se observa é que a matéria em questão não é objeto de análise no plantão judiciário, por não envolver urgência ou emergência, embora haja pedido de concessão de tutela de urgência.
Porém, os pedidos de tutelas de urgência que possam ser realizadas no horário normal de expediente não são apreciáveis no plantão, consoante incisos V e VI, acima transcritos.
Com efeito, a análise da petição inicial demonstra que a tutela pretendida trata de providência cuja apreciação não se reveste de imediaticidade, sendo plenamente possível aguardar a apreciação pelo juízo competente sem nenhum risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se justificando a excepcional atuação do juízo plantonista, em detrimento da competência do juiz natural.
Assim, deixo de conhecê-la e, consequentemente, determino, uma vez encerrado o plantão, sejam os presentes autos remetidos ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 18 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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18/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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