TJPB - 0800957-80.2016.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800957-80.2016.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO LUIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
II) FUNDAMENTAÇÃO FRANCISCO LUIZ FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, perseguindo a condenação da ré na indenização, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16.02.2015, na motocicleta Honda C100 Biz ES, placa:MOE 4994/PB.
Designada perícia médica, com intimação pessoal do autor (Id. 112285341) , certificou-se a sua ausência ao ato agendado (Id. 112347706).
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Assim, a concessão da indenização reclama a produção de prova da incapacidade ou da existência de sequelas decorrentes do sinistro, cujo ônus da produção é carreado ao autor.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal).
O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.
Nesse caso concreto, intimado a se submeter a perícia para esclarecer se havia ou não incapacidade, deixando de justificar sua ausência de qualquer maneira nestes autos.
Eis a dicção dos arts. 231 e 232 do Código Civil: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Destarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para a concessão do benefício em questão, para o qual foi pessoalmente intimado, ao não justificar o motivo de ausência à perícia, a parte autora se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do CPC.
Na ausência de demonstração da incapacidade, pela ausência injustificada à perícia, imperiosa a conclusão pela improcedência do pedido, como sói decidir a jurisprudência dos nossos egrégios tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000954120178260673 SP 1000095-41.2017.8.26.0673, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019).
III) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma da fundamentação acima.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso inominado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO LUIS FERREIRA Endereço: area rural, sao francisco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES OAB: PB20557 Endereço: desconhecido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AV TREZE DE MAIO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-007 Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983 Endereço: R CONDADO, 77, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 Advogado: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS OAB: PE22718-A Endereço: AVENIDA JOÃO MACHADO, 553, SALA 6, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-260 -
18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:29
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Juntada de informação
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18/08/2024 01:02
Juntada de provimento correcional
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27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 01:16
Juntada de provimento correcional
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17/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
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08/02/2020 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FERREIRA em 05/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:46
Conclusos para despacho
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20/06/2019 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FERREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2019 13:43
Juntada de Certidão
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23/03/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2017 23:59:59.
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10/11/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2016 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 14:38
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2016 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2016 20:00
Conclusos para decisão
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08/06/2016 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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