TJPB - 0815098-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815098-58.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: INGRID ISABEL DA SILVA EXECUTADO: LARRY DOUGLAS PEREIRA MACENA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios concretos de prosseguimento da execução (Id. 114707961).
Ocorre que o autor se limitou a requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço do promovido (Id. 115846924).
Decido.
Não há que se falar em expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Este Juízo já realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 106902691, 109443381, 112484105, 114707961, 114707962, 114707963, 114707964, 114707969 e 114707971), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
Por outro lado, não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente apresente concretamente bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de Id. 115846924, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:31
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815098-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado das pesquisas de bens do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
16/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de LARRY DOUGLAS PEREIRA MACENA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/04/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LARRY DOUGLAS PEREIRA MACENA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 19:23
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LARRY DOUGLAS PEREIRA MACENA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:03
Homologada a Transação
-
19/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:41
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/07/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
01/07/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 00:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de INGRID ISABEL DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/06/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de INGRID ISABEL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
10/05/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-06.2025.8.15.0061
Rita Soares de Lima
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Laise Kelly de Souza Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 20:17
Processo nº 0819593-14.2025.8.15.0001
Antonio Rafael de Medeiros Neto
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 15:28
Processo nº 0729713-55.2007.8.15.2001
Maria de Lourdes Costa de Luna Freire
Adriana Teixeira Alves
Advogado: Jorge Costa de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2007 00:00
Processo nº 0802763-31.2024.8.15.0381
Bruno Henrique Vasconcelos Costa
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 16:47
Processo nº 0817572-65.2025.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Pedro Henrique Pereira Goncalves
Advogado: Paulo Antonio Arruda Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 16:00