TJPB - 0843871-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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18/06/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIQUE ALVIM PINHEIRO DIAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0843871-64.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CAIQUE ALVIM PINHEIRO DIAS Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de CAIQUE ALVIM PINHEIRO DIAS, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas recolhidas.
Deferida a medida liminar, sendo cumprida a busca e apreensão (ID: 84987506).
Em sede de contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, reconhece a contratação, todavia assevera a ilegalidade das taxas de juros aplicadas e tarifas cobradas.
Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório.
Impugnação à contestação nos autos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito apto ao julgamento, vez que comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do C.P.C., dispensando a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos constantes nos autos.
I – PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante o flagrante estado de inadimplência do requerido para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO: DISCUSSÃO DE JUROS (REVISÃO) E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora alegando que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra juros e tarifas presentes no contrato.
O promovido reconhece a sua inadimplência.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
Impossibilidade.
O restrito limite pela ação de busca e apreensão, com base do Decreto-lei nº. 911/69, não permite a discussão acerca da alegada abusividade existente nas cláusulas do contrato sub judice.
Repetição do indébito em dobro.
Não comprovação dos requisitos autorizadores da medida.
Justiça gratuita – os elementos constantes dos autos justificam a concessão do benefício pleiteado, porém por se tratar de presunção juris tantum, o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser revogado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão – Reforma parcial da r. sentença.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016894-46.2014.8.26.0001 São Paulo, Relator: Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2015) Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Inadimplência.
Ação julgada procedente, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem.
Recurso da Ré que não comportam acolhida.
Mora comprovada, não contraditada e não purgada.
Incabível revisão do contrato na ação de busca e apreensão, devendo eventual discussão ser arguida em ação própria.
Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado pelo devedor-fiduciante de acordo com o que consta no contrato, cumprindo os requisitos constantes do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto Lei. 911/69.
Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a condição suspensiva da assistência judiciária gratuita.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1002700-50.2022.8.26.0554; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2023; Data de Registro: 30/04/2023) Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum.Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do C.D.C.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Admite-se que o devedor promova discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão.
Contudo, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível o prévio pagamento integral da dívida pendente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, em virtude da aplicabilidade do art. 98, § 3º, do C.P.C. (Processo nº 20.***.***/0328-17 (1064948), 2ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Sandra Reves. j. 29.11.2017, D.J.e 07.12.2017).
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
APREENSÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. 1.
Não há falar em reexame das questões atinentes à suposta incompetência do Juízo a quo, por força de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, na medida em que já foram decididas pela Terceira Câmara Cível, verificando-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380, do STJ). 3.
Não se admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Conforme o entendimento do STJ, firmado de acordo com a sistemática do art. 543-C, do C.P.C/1973, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0524038-11.2017.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJ/BA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Publ. 21.08.2018).
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não foram depositadas nem as cotas vencidas.
Por fim, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora (integralidade da dívida) é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não se amolda ao caso sob análise.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema Renajud, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Diante do silêncio da parte promovida quanto a sua representação processual, mantenho Publique.
Registre.
Intimem.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 10:57
Mandado devolvido para redistribuição
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18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0843871-64.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: C.
A.
P.
D.
DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de C.
A.
P.
D., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma da pessoas indicadas na petição de ID: 77348454 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de CAIQUE ALVIM PINHEIRO DIAS em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0843871-64.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SERGIO SCHULZE(*12.***.*34-87); A.
C.
F.
E.
I.
S.(07.***.***/0001-10); C.
A.
P.
D.(*76.***.*23-80); Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 10 de agosto de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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