TJPB - 0804296-08.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:54
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0804296-08.2025.8.15.0731 Autor: LOUISE PESSOA DE ARAUJO RODRIGUES Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por LOUISE PESSOA DE ARAÚJO RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA.
De uma análise dos autos, vejo que a inicial não foi juntada ao caderno processual, o que impede o prosseguimento do feito.
Instada a juntar aos autos o referido documento, a promovente permaneceu em silêncio, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria no arquivamento do feito.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:35
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0804296-08.2025.8.15.0731 Autor: LOUISE PESSOA DE ARAUJO RODRIGUES Ré(u): Estado da Paraiba DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar a petição inicial nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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