TJPB - 0802498-13.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 10:21 Juntada de comunicações 
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                                            01/09/2025 10:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/09/2025 10:10 Juntada de Ofício 
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                                            01/09/2025 10:07 Transitado em Julgado em 19/06/2025 
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                                            30/07/2025 07:17 Juntada de comunicações 
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                                            17/07/2025 03:02 Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:04 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/06/2025 05:47 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            21/06/2025 14:25 Juntada de Petição de informação 
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                                            21/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0802498-13.2025.8.15.0181 S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
 
 ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO TOCANTE A GRAFIA DO NOME EM CERTIDÃO DE CASAMENTO.
 
 PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
 
 DEFERIMENTO. - As provas carreadas ao bojo dos autos são esclarecedoras e suficientes para despertar nesta julgadora o convencimento de que as alegações da parte promovente são verdadeiras.
 
 Vistos, etc.
 
 SEVERINO DOS RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo requerendo a retificação do sua certidão de casamento, com a finalidade de corrigir a grafia de seu nome, posto que consta atualmente SEVERINO DOS RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA quando o correto é SEVERINO RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA.
 
 Juntou documentos.
 
 Determinada a emenda à inicial em ID 111079984.
 
 Emenda à inicial em ID 111420375.
 
 Decisão de ID 111850216 não concedendo a assistência judiciária a parte promovente.
 
 Emenda à inicial de ID 112671588.
 
 Acolhida a emenda à inicial em ID 113478803.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito (ID nº. 114727661). É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O caso em tela reclama julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, ante a suficiência dos documentos inserido nos autos, que dispensam a produção de outros meios de prova, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Trata-se de ação de retificação de registro público que tem como objeto alteração da certidão de casamento de SEVERINO DOS RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA e Nazaré Emídio de Souza, lavrado no CRC de Guarabira, com a finalidade de corrigir a grafia do nome do Sr.
 
 Severino constante na certidão de casamento.
 
 Alega o requerente que consta em sua certidão de casamento seu nome com grafia errônea como sendo "SEVERINO DOS RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA", quando o correto seria "SEVERINO RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA".
 
 Conforme se extrai do documento de registro civil do autor, o nome por ele utilizado para todos os atos da vida civil é SEVERINO RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA, demonstrando a necessidade de modificação da grafia equivocadamente constante no registro.
 
 Isto posto, em conformidade com o parecer Ministerial do ID n° 114727661, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC, para determinar a alteração do registro de casamento da parte autora com a finalidade de corrigir as informações constantes na grafia do seu nome, a fim de que passe a constar "SEVERINO RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA" e não "SEVERINO DOS RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA".
 
 Custas pelo requerente.
 
 P.I.
 
 Registro automatizado no PJE.
 
 Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
 
 Intime-se o requerente para comprovar o pagamento integral das custas prévias e finais.
 
 Comprovado o pagamento, encaminhe-se a presente sentença, que valerá como mandado de averbação, ao CRC competente para fins das alterações acima determinadas.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Guarabira, 19 de junho de 2025.
 
 HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
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                                            19/06/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 08:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2025 14:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/06/2025 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 21:29 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/05/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:36 Recebida a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 16:55 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/05/2025 13:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO RAMOS FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *52.***.*38-20 (AUTOR). 
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                                            29/04/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 14:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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