TJPB - 0851602-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FACULDADE INSTITUTO ATES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FACULDADE INSTITUTO ATES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0851602-77.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACULDADE INSTITUTO ATES LTDA RECORRIDO: MILENA LIMA RIBEIRO DE SENA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por FACULDADE INSTITUTO ATES LTDA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, benefício da gratuidade processual pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade atual de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda pela pessoa jurídica, seja ela com ou sem finalidade lucrativa, notadamente quando pela natureza da demanda e baixo valor da causa posta à apreciação não se percebe claramente a situação de hipossuficiência dos requerentes.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, o balancete contábil dos últimos anos e meses, além de declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos contábeis, a fim de comprovar sua impossibilidade atual de recolher o preparo recursa, além da guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:29
Determinada diligência
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02/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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