TJPB - 0800657-23.2024.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-23.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém – Paraíba Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Genilda Gomes da Silva Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB nº 20.451 Tayenne Kamila Cândido Rocha – OAB/PB nº 24.145 Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB PE23255-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, com pleitos cumulados de indenização por danos morais e materiais, e repetição do indébito, relativos a descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente realizados sem autorização em favor de associação de aposentados.
A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré e considerou legítimos os descontos realizados, afastando a ocorrência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela associação ré é válido e suficiente para autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se há configuração de danos morais em razão da cobrança questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com autenticação via token, IP, e geolocalização possui presunção de validade e integridade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que preenchidos os requisitos técnicos exigidos.
Prevalece, nas relações contratuais, a presunção de boa-fé, a qual não foi elidida por qualquer elemento concreto nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente e a ausência de danos morais na inexistência de irregularidades comprovadas na contratação.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a relação contratual envolve associação civil sem fins lucrativos, e não instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura digital com autenticação por token, IP e geolocalização atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico.
A ausência de prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato eletrônico.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica às associações civis sem fins lucrativos.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 1.012, caput; art. 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2025; TJPB, ApCível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024; TJPB, ApCível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém – Paraíba, que, nos presentes autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, decidiu o seguinte: “[...] Contudo, entendo que a parte promovida se desvencilhou do seu ônus de provar a regularidade da contratação, vez que no Termo de Adesão e na Ficha de Filiação (ID. 90554624) constam Prova Viva, documento de identificação, geolocalização, confirmação de áudio e assinatura da promovente, autenticada por meio de código hash.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: i) a nulidade da relação contratual em virtude da ausência de instrumento contratual válido, especialmente de assinatura física e outras provas robustas que demonstrem sua adesão consciente aos serviços prestados pelo apelado; ii) a existência de conduta abusiva por parte do sindicato, consubstanciada em prática reiterada de aliciamento de aposentados para filiações fictícias; iii) o direito à repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como art. 940 e 884 do Código Civil; iv) a ocorrência de dano moral puro, dada a retenção indevida de parte de seus proventos, com reflexos diretos em sua dignidade, saúde financeira e subsistência; v) o caráter punitivo da indenização por danos morais, com o objetivo de inibir a reiteração da conduta abusiva pelo apelado.
Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 35940151, o apelado, inicialmente, argui a preliminar de ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta: (i) a regularidade da filiação da autora ao sindicato, devidamente comprovada por meio de documentos pessoais, termo de adesão com assinatura digital, selfie (biometria facial), geolocalização e outros elementos de segurança; (ii) que a contratação eletrônica encontra respaldo no ordenamento jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e da Lei 14.063/2020; (iii) que a devolução em dobro dos valores somente seria cabível em casos de má-fé ou comprovada ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto; (iv) que não houve demonstração suficiente de ofensa a direito da personalidade que justifique a condenação por danos morais; e (v) que a inversão do ônus da prova é incabível na hipótese dos autos, pois não se trata de relação de consumo nem se evidenciou a hipossuficiência da parte autora.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580.) Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora impugna a autenticidade do contrato eletrônico, alegando desconhecimento da contratação e das ferramentas tecnológicas utilizadas pela requerida.
Em que pese as alegações da demandante, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela associação recorrida, confirma o convencimento do juízo sentenciante acerca da celebração, por meio eletrônico, do contrato “Ficha de Filiação” id. 90554624.
A análise minuciosa dos documentos constantes do processo leva à conclusão de que o contrato deve ser considerado válido.
A associação demonstrou que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica, forma plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal legislação confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos.
Ademais, nas relações contratuais prevalece a presunção de boa-fé entre as partes, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
No presente caso, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou o contrato.
Tal alegação, contudo, restou infirmada pelas provas apresentadas pelo banco recorrente, que demonstram a regularidade da contratação.
Sobre a validade da assinatura eletrônica em contratos digitalmente firmados, esta Corte já se manifestou: "[...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 25/11/2024). "[...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 03/12/2024).
Diante do exposto, conclui-se pela manutenção da improcedência do pedido, uma vez que o contrato objeto da lide se revela válido e eficaz, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 12.027/2021 ao caso concreto, uma vez que i) o contrato sob análise não se trata de operação bancária, mas sim de vínculo associativo com entidade civil sem fins lucrativos; e (ii) a norma estadual referida dirige-se especificamente à atuação de instituições financeiras, o que não corresponde ao perfil jurídico da parte recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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