TJPB - 0801007-08.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 07:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801007-08.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA.
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA - CPF: *76.***.*04-11 (AUTOR).
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31/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801007-08.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias (prazo que será contado em dobro, caso a parte esteja assistida pela Defensoria Pública), emendar a inicial: juntar o "histórico de créditos" de seu benefício previdenciário.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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