TJPB - 0800606-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800606-30.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Ônus da Prova , Honorários Periciais] AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - Advogado do(a) AGRAVANTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463-A AGRAVADO: JOSE DA GUIA SOUZA DE ASSIS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS DE QUEM REQUEREU.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTEIO PELO ESTADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Alesat Combustíveis S/A hostilizando decisão interlocutória proveniente da Vara Única da Comarca de Soledade, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos nº. 0800531-34.2024.8.15.0191, movida por José da Guia Souza de Assis, ora agravado.
Do histórico processual, verifica-se que a magistrada “a quo” deferiu o pedido do recorrido, para a produção de prova pericial, ficando o valor dos honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) a ser pago pela recorrente.
Insatisfeita, a agravante alegou que não tem interesse na produção da prova pericial e que a parte agravada tem a responsabilidade do ônus processual, eis que requereu expressamente a realização da prova.
Aduziu que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar prejuízos, uma vez que será obrigada a arcar com os valores relativos à perícia que não possui interesse e não requereu.
Asseverou que, tendo em vista que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, deve a obrigação do pagamento dos honorários periciais recair sobre a Fazenda Pública Estadual.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e o provimento final do agravo.
Ausentes contrarrazões.
Deferida a liminar (Id 32571017).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção (Id 34813100). É o relatório.
V O T O Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que os requer.
A propósito, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) No caso em disceptação, após a análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerimento de produção de prova pericial ocorreu exclusivamente pela parte agravada, cabendo a esta arcar com as custas da prova requerida, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, restou violado o art. 95 do CPC, que dispõe que a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova, ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Outrossim, constatando-se que o agravado é beneficiário de justiça gratuita, caberá ao Estado o custeio dos honorários periciais.
Na esteira deste entendimento, é o posicionamento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTEIO PELO ESTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da PEC ENERGIA S.A., mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a ilegitimidade passiva arguida pela promovida.
A agravante sustenta que não detém vínculo com os danos alegados pelo agravado, pois a empresa responsável pelo imóvel objeto da ação seria a Parque Eólico Serra do Seridó XVI S.A.
Além disso, questiona a obrigação imposta de arcar com os honorários periciais, argumentando que o agravado é beneficiário da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a gratuidade da justiça concedida ao agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aferição da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação se dá com base nas afirmações contidas na petição inicial, sem exame aprofundado do mérito.
Assim, se a narrativa do autor indica, em tese, a existência de vínculo jurídico entre as partes, a legitimidade passiva deve ser reconhecida. 4.
No caso concreto, a petição inicial atribui à agravante a execução de obras que teriam causado danos ao imóvel do agravado, o que configura, em tese, sua legitimidade passiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Quanto aos honorários periciais, o artigo 95, §3º, II, do CPC e a Resolução nº 232/2016 do CNJ determinam que, nos casos em que a parte responsável pelo pagamento da perícia for beneficiária da justiça gratuita, os custos devem ser suportados pelo Estado, e não pela parte adversa. 6.
O entendimento jurisprudencial reforça que o beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser compelido a arcar com os honorários periciais, devendo tais despesas ser custeadas por recursos públicos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, determinando que o Estado da Paraíba custeie os honorários periciais.
Tese de julgamento: 1.
A aferição da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, considerando exclusivamente as alegações do autor na petição inicial. 2.
O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a custear honorários periciais, cabendo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento, conforme o artigo 95, §3º, II, do CPC e a Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.336229-0/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 04/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.244294-5/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 18/06/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Agravo Interno e lhe dar provimento. (0825841-33.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Pagamento dos honorários periciais.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Responsabilidade do Estado.
Reforma da decisão.
Provimento. - Cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais, quando a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (0810776-37.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA GUIA SOUZA DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA GUIA SOUZA DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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