TJPB - 0807501-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO VILAR CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO VILAR CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0807501-07.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Atualização de Conta] AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA ARAUJO VILAR CORREIA - Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-S, ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Maria da Glória Araújo Vilar Correia, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0833445-42.2024.8.15.0001, movida contra o Banco do Brasil S.A.
Do histórico processual, verifica-se que a magistrada “a quo” deferiu parcialmente a gratuidade da justiça à recorrente: “(...) isentando a parte autora de 60% das custas judiciais iniciais e determino o parcelamento do montante em 03 (três) vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC”.
Insatisfeita, a parte agravante recorreu da decisão alegando, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira, como a carta de concessão de aposentadoria, extratos bancários, boletos de plano de saúde e declaração de Imposto de Renda, os quais demonstrariam que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, o qual é comprometido com despesas básicas e médicas.
Aduz que a decisão vergastada se baseou em informações imprecisas oriundas de consulta ao SISBAJUD, as quais não foram objeto de contraditório.
Ressaltou, ainda, que não possui cartão de crédito e que eventuais contas bancárias adicionais são inativas.
Por fim, argumentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a concessão integral da gratuidade da justiça.
Concedida liminar (Id 34350501).
Contrarrazões (Id 34908143).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção (Id 35006933). É o relatório.
V O T O No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da não concessão dos benefícios de justiça gratuita à agravante.
O art. 98, do CPC preconiza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “ Extrai-se dos autos que a recorrente ingressou com ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Materiais e Morais contra Banco do Brasil S/A.
Ocorre que, a insurreta é aposentada e beneficiária do INSS e percebe apenas, mensalmente, o valor de um salário-mínimo.
Assim, enquadra-se na hipótese de hipossuficiente financeiramente.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, vislumbrei a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso em favor da agravante, eis que apenas percebe um salário-mínimo mensal, consoante se pode observar dos autos.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA ARAUJO VILAR CORREIA - CPF: *12.***.*00-15 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO VILAR CORREIA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 08:35
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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