TJPB - 0804031-22.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. - 
                                            
21/08/2025 05:13
Baixa Definitiva
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21/08/2025 05:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 05:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804031-22.2023.815.0231 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape EMBARGANTE : M.
I.
R.
C., repres. por sua genitora Aline Rosendo de Sousa ADVOGADO : José Ranael Santos da Silva, OAB/PB 22787 EMBARGADA : Unimed Campina Grande ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA AUTISMO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por representante legal de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve sentença que condenou plano de saúde ao custeio de tratamento com analista comportamental (ABA), afastando a obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico domiciliar e escolar, bem como a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão quanto ao dever do plano de custear tratamento com assistente terapêutico (AT) domiciliar e escolar e à condenação por danos morais; (ii) a alegada omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento hábil para rediscutir o mérito do acórdão.
O acórdão embargado expressamente afastou o dever do plano de saúde de custear assistente terapêutico domiciliar e escolar, por se tratar de medida de natureza educacional, cuja responsabilidade cabe ao Estado, nos termos da Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único.
Quanto aos danos morais, foi registrado no acórdão que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar ofensa à esfera extrapatrimonial do autor, inexistindo lesão à honra ou imagem que justifique indenização.
Não há omissão quanto aos honorários recursais, pois, diante da sucumbência recíproca e da fixação de honorários por equidade em primeiro grau (R$ 1.000,00), com suspensão da exigibilidade em face da autora beneficiária da gratuidade de justiça, inexiste fundamento para majoração na instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A negativa de custeio de assistente terapêutico domiciliar e escolar por plano de saúde não configura omissão quando fundamentada na distinção entre atendimento médico e apoio educacional, cuja responsabilidade recai sobre o Estado, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
A mera repetição de fundamentos já enfrentados no acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão da causa.
Em caso de sucumbência recíproca e honorários fixados por equidade no primeiro grau, não há obrigatoriedade de majoração de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0807682-63.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1503213/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.02.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
I.
R.
C., repres. por sua genitora Aline Rosendo de Sousa, contra o Acórdão que negou provimento ao apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor da UNIMED CAMPINA GRANDE, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e torno definitiva a tutela concedida no id. 83102947, modificada em sede de agravo de instrumento (id. 88649582), para determinar que a parte ré custeie o tratamento para autismo da menor M.
I.
R.
C. com analista comportamental ABA, conforme prescrição médica.
Pela sucumbência parcial, as partes repartirão as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o art. 85, § 8°, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do CPC, consignando-se, no entanto, que a autora é beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º do CPC)”.
Em suas razões, a Embargante reprisa os argumentos de seu apelo, de que a Embargada deve custear tratamento para o autismo com assistente terapêutico (AT), domiciliar e escola, bem como que seja a Promovida condenada em danos morais pelos fatos alegados na exordial.
Ademais, alega omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões no ID 35628427. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Do Acórdão, extrai-se que o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0).
O Laudo Neurológico requereu tratamento com equipe multidisciplinar, especializada e habilitada em terapias específicas.
Pretendeu, pois, a obtenção judicial que determinasse o fornecimento do tratamento integral prescrito ao menor, além de danos morais.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o plano a custear o tratamento com analista comportamental e afastou o Assistente Terapêutico (AT), bem como os danos extrapatrimoniais.
Restou dito na decisão vergastada que o custeio do Analista Terapêutico (AT), domiciliar e escolar, pelo plano de saúde não era devido, visto que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
O plano de saúde visa o atendimento da criança em hospitais e clínicas, não sendo possível considerar que existe cobertura contratual para terapias prestadas em escolas e em domicílio.
E não se diga que, nesta hipótese, o menor estaria desamparado, pois a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, permite o atendimento multiprofissional e o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
A referida lei no parágrafo único do artigo 3º prescreve: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”.
Isto significa dizer que esse acompanhamento especializado deverá ser de responsabilidade do Estado e não do plano de saúde.
Quanto ao dano moral alegado pela parte Autora, restou expressamente dito que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais.
Não basta a mera ocorrência de ilícito – descumprimento contratual, para caracterizar lesão a direito subjetivo, qualificando-se como aborrecimento inerente às relações negociais e cotidianas.
Ademais, a Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando as partes em custas e honorários sucumbenciais, de forma recíproca, 50% para cada, e os fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade em favor da autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Destarte, uma vez desprovido o Recurso da parte Promovente, ora Embargante, mantendo a Sentença e sendo a mesma, como dito, beneficiária da justiça gratuita, não houve omissão no Decisum quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Diante da correta fixação dos honorários por equidade na instância de origem e da distribuição proporcional do ônus sucumbencial, inexiste fundamento para a majoração dos honorários recursais.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido de danos materiais.
Os embargantes alegam omissão do acórdão ao não majorar os honorários sucumbenciais na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1.059 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se, diante da sucumbência recíproca e da fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, há omissão do acórdão ao não majorar os honorários na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4.O STJ entende que, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC) não se confunde com o percentual mínimo de 10% da fixação sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), sendo válida a repartição proporcional do ônus da sucumbência. 5.O juízo de origem fixou os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência das partes, critério que deve ser mantido, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.Diante da correta fixação dos honorários na instância de origem e da distribuição proporcional do ônus sucumbencial, inexiste fundamento para a majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade entre as partes, sendo distinta a definição do percentual de honorários da forma de sua repartição. 3.Não há obrigatoriedade de majoração de honorários sucumbenciais na fase recursal quando os honorários já foram corretamente fixados na instância de origem e distribuídos de forma proporcional. (TJPB - 0807682-63.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025).
Assim, vislumbra-se que o Acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que todo o tema discutido nos autos fora devidamente sopesado no decisum.
Inexistindo omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão vergastado, rejeito os Embargos.
Com essas considerações, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator - 
                                            
22/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário - 
                                            
19/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de ALINE ROSENDO DE SOUSA - CPF: *53.***.*97-58 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
19/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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Recebidos os autos
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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