TJPB - 0823015-31.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:16
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 00:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N: 0823015-31.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: JAIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LC 008/2001.
FUNCIONÁRIO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS.
PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA.
REFERÊNCIA B10.
PROGRESSÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL DECRETO Nº 2.980/2002.
DIFERENÇAS DO RETROATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 7 a 14.04.2025 É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior (relator).
Participaram do julgamento, o Exmo.
Juiz João Batista VAsconcelos e o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de JAIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*15-40 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 12:39
Voto do relator proferido
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22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*15-40 (RECORRENTE).
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27/02/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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