TJPB - 0801983-59.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801983-59.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LIMA DE MEDEIROS, MARIA SALETE COSTA DE MEDEIROS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
20/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2025 12:20
Determinada diligência
-
21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2025 08:46
Declarada incompetência
-
19/02/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801713-53.2024.8.15.0321
Odivio Aprigio da Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:37
Processo nº 0802453-11.2024.8.15.0321
Fabia Lucia Lucena do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 22:06
Processo nº 0802453-11.2024.8.15.0321
Fabia Lucia Lucena do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:54
Processo nº 0801023-24.2024.8.15.0321
Damiana Severina Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 11:41
Processo nº 0801023-24.2024.8.15.0321
Damiana Severina Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 11:30