TJPB - 0803343-11.2025.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0803343-11.2025.8.15.2003 DECISÃO Cumpra-se a Carta Precatória, conforme requerido, após comprovado o recolhimento das diligências.
Finalizadas as diligências, com ou sem êxito, devolva-se a Carta ao Juízo deprecante, com as cautelas de estilo e a baixa no sistema.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 10:21
Determinada diligência
 - 
                                            
17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 06:20
Publicado Decisão em 25/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803343-11.2025.8.15.2003 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] DEPRECANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEPRECANTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A DEPRECADO: WALTER ALMEIDA DE FARIAS DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata de carta precatória cível, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão, em cumprimento da liminar deferida nos autos de nº 0800694-11.2023.8.15.0171, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança/PB, conforme decisão anexada no ID 113382810.
Por outro lado, conforme petição de ID 113382799, foi distribuído a este Fórum Regional em razão da prerrogativa contida no §12 do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, entretanto, de acordo com as informações constantes na mesma petição, vê-se que o mandado deverá ser cumprido em endereço situado no Bairro Jaguaribe, desta cidade, o que foge da jurisdição deste Juízo.
Ora, o referido endereço não corresponde aos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Dessa forma, considerando que o mandado deverá ser endereçado ao Bairro Jaguaribe (ID 113382799), o qual não está sujeito à jurisdição deste Fórum Regional, este juízo não tem competência para cumprir o que foi deprecado, de modo que determino que o presente feito seja remetido ao Fórum Central, para redistribuição a uma das respectivas Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
20/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/06/2025 12:47
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
27/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811954-45.2025.8.15.0000
Lenilson Costa Filho
Juizo da 4 Vara Regional das Garantias D...
Advogado: Ivaldelson Jose de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 12:20
Processo nº 0834141-58.2025.8.15.2001
Jadiel da Silva Araujo
Comuto Servicos de Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Muszkat
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 14:27
Processo nº 0834231-66.2025.8.15.2001
Ana Michelle Rodrigues Carvalho Farias
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thiago Augusto Della Torre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 17:55
Processo nº 0802738-83.2024.8.15.0521
Iraci Venancio da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 13:54
Processo nº 0834161-49.2025.8.15.2001
Maria Juliana da Silva Alves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:25