TJPB - 0800364-64.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800364-64.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FRANCISCO LUIZ DA SILVA ADVOGADA: ROBERTA LÍVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO – OAB/PB 23546 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26687 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que houve o descumprimento de determinações para emenda à inicial, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O autor recorreu, sustentando que cumpriu todas as exigências judiciais e que não se pode exigir requerimento administrativo prévio em casos de pretensão já resistida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor atendeu adequadamente às exigências formuladas no despacho que determinou a emenda à petição inicial; (ii) averiguar se havia elementos concretos para justificar a extinção do feito por suposta litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de requerimento administrativo prévio perde relevância quando a parte ré apresenta contestação com impugnação de mérito, configurando pretensão resistida e evidenciando o interesse processual.
Todas as determinações constantes da decisão de emenda foram cumpridas pelo autor, inclusive com a colaboração da parte ré, que juntou aos autos documentos essenciais, como o suposto termo de adesão.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não pode justificar, isoladamente, o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem análise concreta da suposta litigância predatória ou da efetiva inércia da parte autora.
A consulta ao sistema processual revelou inexistência de múltiplas demandas idênticas, afastando qualquer presunção de fracionamento processual ou litigância predatória.
A ausência de oportunidade para manifestação do autor sobre documentos novos apresentados com a contestação obsta o julgamento imediato do mérito e impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A apresentação de contestação com impugnação de mérito afasta a exigência de requerimento administrativo prévio, caracterizando pretensão resistida.
O cumprimento das exigências formuladas em despacho de emenda à inicial impede o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III, do CPC.
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 deve observar os princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça, não podendo servir como fundamento exclusivo para extinção do processo sem julgamento do mérito.
A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre documentos juntados com a contestação impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal e impõe o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, AC nº 0805368-03.2024.8.15.0331, Rel.
Des.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; TJ-PB, AC nº 0801866-86.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Luiz da Silva, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (Id. 36131894), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Na decisão, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor não atendeu às determinações de emenda à inicial.
Nas razões recursais (Id. 36311895), o Apelante alega que não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e, ainda que fosse, tal condição estaria satisfeita pela reclamação apresentada junto ao Procon Estadual.
Sustenta que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para a extinção do feito sem apreciação do mérito, sob pena de violação ao devido processo legal e de restrição ao acesso à justiça.
Aduz, ainda, que jamais contratou a "cesta de serviços" cuja cobrança foi descontada diretamente de sua conta bancária, tendo, inclusive, enfrentado dificuldades impostas pela instituição financeira para obter cópia do suposto contrato que autorizaria tal desconto.
Diante disso, afirma fazer jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização por danos morais, requerendo o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e, com base no art. 1.013 do CPC, seja desde logo julgado procedente o pedido formulado na inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 36311898), sustentando a ausência de interesse processual com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em razão do suposto fracionamento indevido de pretensões e da inexistência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defende a improcedência da pretensão, alegando que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e comprovou a efetiva utilização dos serviços pelo Apelante, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento da litigância de má-fé.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto não o caso vertente não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de impugnar descontos referentes à “cesta de serviços” em sua conta bancária, supostamente cobrados sem sua autorização pela parte recorrida.
O Juízo de origem, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação do autor para o cumprimento das seguintes diligências: (i) comprovação de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) comparecimento ao cartório para declarar que a propositura da ação decorreu de sua livre iniciativa; (iii) apresentação dos documentos bancários originais; e (iv) apresentação de declaração firmada por sua patrona atestando a inexistência de demandas baseadas na mesma relação jurídica, bem como a inexistência de fracionamento processual com finalidade de obtenção de vantagem indevida.
Durante o prazo concedido para a emenda à inicial, o Apelado apresentou contestação (Id. 36311879), requerendo a improcedência do pedido, e instruiu sua peça defensiva com cópia do suposto termo de adesão à cesta de serviços, contendo assinatura eletrônica do Apelante (Id. 36311880), além de diversos extratos bancários (Id. 36311881).
Em resposta à ordem judicial (Id. 36311886), o Apelante informou: (i) ter buscado solução extrajudicial do conflito por meio de contato com a instituição financeira, tanto por e-mail quanto mediante reclamação junto ao Procon Estadual (Id. 36311889 e Id. 36311890); (ii) que compareceria ao cartório para formalizar declaração pessoal, o que de fato ocorreu (Id. 36311893); (iii) ser incabível a apresentação do contrato, cuja existência é expressamente negada; e (iv) ter apresentado declaração de inexistência de demandas idênticas ou similares envolvendo as mesmas partes e relação jurídica (Id. 36311891).
Ainda assim, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Apelante não teria cumprido integralmente a ordem de emenda.
Inicialmente, cumpre destacar que, em consulta ao CPF do Apelante no sistema PJe de primeiro grau, verificou-se a existência apenas do presente processo e de outra demanda, de nº 0801290-45.2025.8.15.0261, que tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, perante a 1ª Vara da Comarca de Piancó, ajuizada contra o Bradesco Vida e Previdência S/A.
Referida ação já teve seu mérito apreciado por sentença, circunstância que afasta a alegação de eventual abuso do direito de litigar com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Ainda que houvesse indícios de fracionamento indevido de demandas e fosse possível a adoção das medidas previstas na mencionada recomendação, verifica-se que todas as exigências formuladas na decisão de emenda à inicial foram efetivamente atendidas — inclusive com auxílio do próprio Apelado, que juntou aos autos documentos essenciais por meio da contestação.
Ademais, embora os pleitos administrativos tenham sido formulados após o ajuizamento da ação, a apresentação de contestação pelo Apelado, com impugnação do mérito, evidencia a existência de pretensão resistida, tornando desnecessária a exigência de requerimento administrativo prévio.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE .
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, INDEVIDAMENTE DEBITADOS .
INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES .
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO .
MÉRITO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR .
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nos casos em que apresentada Contestação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. [...]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043965520238150141, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024) O comparecimento do Recorrente ao cartório, bem como a apresentação da declaração de inexistência de processos similares, foram devidamente cumpridos.
Ademais, a juntada do contrato bancário objeto da controvérsia foi providenciada pelo próprio Apelado ao instruir sua contestação, suprindo eventual omissão quanto à documentação exigida.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença extintiva, como medida necessária à preservação do devido processo legal e ao regular prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CUMPRIMENTO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Pedro Rufino da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
O indeferimento fundou-se no suposto descumprimento de despacho que determinava a emenda da inicial, aliado à alegação de indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu adequadamente às exigências formuladas no despacho de emenda à petição inicial; (ii) averiguar se estavam presentes elementos concretos e suficientes para a caracterização da litigância predatória a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte autora juntou aos autos todos os documentos exigidos no despacho de emenda, inclusive: comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito; declaração formal de inexistência de fracionamento de demandas; prova de comparecimento pessoal ao cartório; e demonstrativo financeiro atualizado evidenciando hipossuficiência econômica. 4.A sentença de indeferimento da inicial carece de fundamentação concreta, pois desconsidera a documentação acostada e imputa presuntivamente má-fé à parte autora, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5.A Recomendação CNJ nº 159/2024, de caráter orientativo, não pode embasar a extinção liminar do feito sem prévia análise do caso concreto e sem elementos probatórios que evidenciem conduta dolosa ou abuso do direito de ação. 6.A jurisprudência da Corte Estadual reconhece a distinção entre litigância massiva – decorrente do exercício legítimo do direito de ação em contextos de vulnerabilidade e consumo – e litigância abusiva, cuja configuração exige demonstração inequívoca de má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A juntada de documentos exigidos em despacho de emenda à inicial satisfaz os requisitos legais para o regular prosseguimento da ação, afastando o indeferimento por inépcia. 2.A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige fundamentação concreta e prova de má-fé ou abuso do direito de ação, não sendo admitida presunção. 3.A ausência de motivação específica e a desconsideração das manifestações e documentos da parte autora violam os princípios do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, III, e 485, I e § 7º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805368-03.2024.8.15.0331, Rel.
Des.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; TJPB, AC nº 0801866-86.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves. (0800724-96.2025.8.15.0261, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) Ressalte-se, ademais, que o presente processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Juízo ad quem, tendo em vista que não foi oportunizada ao Apelante a manifestação sobre o contrato juntado aos autos pela parte recorrida, em sede de contestação.
Trata-se de questão de relevante impacto na análise do mérito, cuja apreciação prévia é indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante dessas considerações, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a devida abertura de prazo para manifestação do apelante e posterior instrução processual. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36853895.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/08/2025 07:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIZ DA SILVA - CPF: *48.***.*73-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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