TJPB - 0811918-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811918-03.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664-A IMPETRADO: JUIZ JOSE MARCIO ROCHA GALDINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em sede de embargos de terceiros, sob alegação de abusividade e ilegalidade, com o objetivo de reformar o entendimento adotado pelo juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial impugnada apresenta caráter teratológico, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, condição indispensável para o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança como meio processual para a impugnação de decisão judicial passível de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a decisão impugnada seja manifestamente teratológica ou ilegal para autorizar o cabimento do mandado de segurança, devendo este ser tratado como medida excepcional e não como sucedâneo recursal. 5.
A decisão atacada, embora contrária aos interesses do impetrante, não possui os contornos de teratologia ou ilegalidade flagrante, mas apenas reflete o entendimento do juízo fundamentado no exercício regular da jurisdição. 6.
O manejo inadequado do mandado de segurança, ao contrário da intenção legislativa de reduzir a litigiosidade excessiva, contribui para a superlotação dos tribunais, sem qualquer violação ao devido processo legal, considerando que o duplo grau de jurisdição está garantido pela via recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido indeferido liminarmente.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança contra decisão judicial é cabível apenas em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo não podem ser objeto de mandado de segurança, salvo demonstração de insuficiência do recurso para solucionar a controvérsia no caso concreto. 3.
A utilização inadequada do mandado de segurança como sucedâneo recursal compromete os princípios de celeridade e eficiência processual e deve ser rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 278.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 22.831/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, RMS 29.217/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, T1, j. 28.09.2010, DJe 13.10.2010; STJ, RMS 28.737/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, T2, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010; STJ, AgRg no AgRg no MS 15.735/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, CE, j. 05.06.2013, DJe 17.06.2013.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joacélio Carneiro Figueiredo contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, proferida no Processo n.º 0848486-97.2023.8.15.2001 (ação de busca e apreensão) interposta pela EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda.
No writ em exame, o impetrante alega ser cabível o mandado de segurança, ao argumento de que a ilegalidade consta na violação de manter o bem do proprietário apreendido, mesmo após PAGAMENTO DO TOTAL, bem assim, VALORES devidamente CORRIGIDOS e ATUALIZADOS constantes da execução.
Afirma que “justifica-se a necessidade de provimento liminar, pois, além de ter sido a dívida integralmente quitada, o veículo apreendido é objeto de locação, cujo contrato foi realizado em março 2024, ou seja, anteriormente a execução, desse modo, a apreensão do veículo tem gerado enorme prejuízo ao impetrante, o que gera um segundo motivo para a impetração deste, pois o Mandado de Segurança pode ser admitido quando existe inércia injustificada da autoridade coatora.” Aduz que “mesmo após o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal, o veículo objeto da busca e apreensão não foi devolvido ao réu, o que configura uma falha grave e inadmissível da parte da Justiça.
A legislação é clara e expressa ao determinar que, uma vez purgada a mora, o veículo deve ser devolvido ao devedor no prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.” Ao final, requer a concessão, in limine, da segurança requerida, para Revogar a penhora recaída sobre o veículo AUTOMOVEL MODELO: PRISMA 1.4MT LTZ CHASSI: 9BGKT69V0JG191651 COR: BRANCA ANO: 2018 PLACA: QFU4254 RENAVAM: *11.***.*54-50, determinando sua imediata devolução, notificando para tal o Depositário Fiel Sr.
Gustavo Bezerril Brandão de Lima – através do Tel. (84) 99117.3961, evitar lesão de difícil e incerta reparação; É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança deve ser liminarmente indeferido, por manifesta inadequação da via eleita.
Dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/2009, que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de Decisão Judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, in verbis: “Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […]; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” A impetração de Mandado de Segurança contra Decisão Judicial só é permitida em duas situações: 1) quando não for cabível a interposição de recurso; e 2) quando o recurso adequado não for dotado de efeito suspensivo.
A doutrina especializada, interpretando o referido dispositivo, entende que, diante do fato de que mesmo os recursos que não têm efeito suspensivo automático podem obter tal efeito por decisão do Relator, o cabimento do mandado de segurança, em cada caso concreto, deve ser analisado sob a ótica da suficiência do recurso cabível para resolução do problema ou de sua aptidão para combater, com eficiência, o prejuízo suportado pela parte diante do ato judicial impugnado.
Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: “O disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 deve ser lido da seguinte forma: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso que possa conferir, adequadamente e com eficiência, solução à pretensão recursal.
Se, concretamente, o recurso é insuficiente para atender ao pedido do recorrente, abre-se a via do mandado de segurança” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. – 14. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. pp. 561/562. ).
Some-se a isso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, além de o mandamus não poder ser utilizado como sucedâneo recursal, é necessário, para uso adequado desse remédio constitucional, que a decisão judicial impugnada seja manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou que o impetrante seja terceiro prejudicado que não teve condições de tomar ciência do ato jurisdicional, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA SÚMULA 7/STJ.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. 2.
Não há teratologia ou ilegalidade flagrante se o Colegiado nega provimento ao recurso especial, conforme o convencimento de que o provimento do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Segurança denegada (STJ, MS 22.831/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017). (grifou-se).
No caso dos autos, o mandamus tenciona não reformar suposta decisão judicial prolatada na ação de busca e apreensão, mas para obter a liminar com o intuito de se proceder a devolução do veículo, objeto da demanda.
Assim, a princípio, seria possível, em tese, a interposição do mandado de segurança, a fim de evitar dano ao direito da parte.
Todavia, conforme anotado acima, a jurisprudência exige um outro requisito para a admissão do writ nestes casos.
Segundo inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante deve demonstrar que a decisão tem caráter teratológico: “Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.” Sem este requisito, impossível admitir a impetração do writ.
Entender de forma diversa implicaria tornar letra morta o dispositivo citado, contribuindo, sobremaneira, para a superlotação de processos nos Tribunais e para a inefetividade das decisões judiciais.
A intenção do legislador ao instituir a norma foi justamente reduzir a quantidade de recursos ou instrumentos processuais, a fim de emprestar maior celeridade à solução das demandas judiciais.
Note-se, contudo, que a regra não implica violação a devido processo legal, ao direito de defesa ou ao contraditório, uma vez que garante o exame da decisão através do duplo grau de jurisdição, em sua fase recursal.
A impetração da presente ordem mandamental foge a qualquer critério de razoabilidade que justifique o deferimento de uma medida de urgência, até porque a decisão atacada não tem, nem de longe, contornos de teratologia.
Constitui, pois, somente o respeitável entendimento do julgador para garantir o adequado desenrolar do processo.
Há, pois, um caráter de razoabilidade e cautela na decisão a que se imputa ilegalidade, o que finda por afastar a natureza teratológica exigida para a admissão do writ.
O fato de a decisão contrariar os interesses do impetrante ou até mesmo colidir com outras não pode dar azo à impetração do writ.
Repito, apenas as decisões que tragam contornos de teratologia podem ser alvo do mandado de segurança, conforme expressiva manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEIO AMBIENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 5º, inc.
II, da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração, não cabe mandado de segurança "de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". 2.
Nos termos da Súmula 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso de correição". 3.
Atualmente, conforme o disposto no art. 5º, inc.
II, da Lei 12.016/09, que revogou a Lei 1.533/51, prevalece a regra de não cabimento do mandado de segurança, exceto se contra a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo.4.
Excepcionalmente, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandamus, levando-se em conta, ainda, que a Constituição Federal – art. 5º, LXIX – não faz restrição quanto a seu uso, desde que presentes os seus pressupostos.
O caso concreto, todavia, é que revelará, bem ponderados os seus contornos, se deve prevalecer tal regra ou a sua exceção. 5.
In casu, não vislumbro, contudo, teratologia na decisão monocrática a autorizar a via mandamental contra o ato judicial. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 29.217/SP - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima – T1 – j. 28/09/2010 - DJe 13/10/2010.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3.
O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4.
A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 28.737/SP - Rel.
Min.
Castro Meira – T2 – j. 09/02/2010 - DJe 24/02/2010.) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO: ART. 527, II, DO CPC – DESCABIMENTO – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. 1.
O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (art. 527, II, CPC). 2.
Contra a decisão que converte o agravo de instrumento na modalidade retida não cabe qualquer recurso, o que autoriza o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF. 3.
Por ser ato judicial, a jurisprudência entende que se deve cumular a esta condição (irrecorribilidade da decisão) a qualidade teratológica do ato, restringindo-se a função recursal anômala do mandado de segurança.
Precedentes. 4.
Decisão, na espécie, que não se mostra teratológica. 5.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 26800/CE - Rel.
Min.
Eliana Calmon – T2 – j. 21/10/2008 - DJe 21/11/2008) O mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível quando a decisão impugnada seja teratológica. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no MS: 15735 DF 2010/0169212-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) Postas estas considerações, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10, da Lei n. 12.016/09, indefiro a petição inicial e, em consequência, denego a segurança com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Denegada a Segurança a JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO - CPF: *58.***.*17-90 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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22/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811918-03.2025.8.15.0000.
Plantonista: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Impetrante: Joacélio Carneiro Figueiredo.
Impetrado: Juízo da 16ª vara cível da comarca da capital.
Vistos etc.
Joacélio Carneiro Figueiredo impetrou mandado de segurança contra ato do juízo da 16ª vara cível da comarca da capital, dizendo que: “(...) A ilegalidade consta na violação de manter o bem do proprietário apreendido, mes após PAPGAMENTO DO TOTAL, bem assim, VALORES devidamente CORRIGIDOS e ATUALIZADOS constantes da execução.
Bem, justifica-se a necessidade de provimento liminar, pois, além de ter sido a dívida integralmente quitada, o veículo apreendido é objeto de locação, cujo contrato foi realizado em março 2024, ou seja, anteriormente a execução, desse modo, a apreensão do veículo tem gerado enorme prejuízo ao impetrante, o que gera um segundo motivo para a impetração deste, pois o Mandado de Segurança pode ser admitido quando existe inércia injustificada da autoridade coatora. (...) Tramita na 16ª Vara Cível da Capital processo de nº 0848486- 97.2023.8.15.2001 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo por objeto saldar contato de alienação fiduciaria realizada para aquisição do veículo MARCA: CHEV TIPO: AUTOMOVEL MODELO: PRISMA 1.4MT LTZ CHASSI: 9BGKT69V0JG191651 COR: BRANCA ANO: 2018 PLACA: QFU4254 RENAVAM: *11.***.*54-50.
Realizada a busca e apreensão do referido veículo, o executado, ora impetrante realizou o pagamento do valor executado, conforme inicial, qual seja: R$ 22.562,32 (vinte e dois mil, quinhetos e sessenta e dois reais, e trinta e dois centavos).
A empresa exequente,não satisfeita solicitou pagamento de saldo remanescente, devidamente pago, após determinação judicial, no entanto, mesmo após os pagamentos, o veículo permanece apreendido, tendo assim, o impetrante, seu direito violado, razão pela qual, impetrou o presente remédio constitucional.” Por isso, pediu, em tutela provisória, “se digne o Eminente Julgador, em conceder, in limine, a segurança requerida, para Revogar a penhora recaida sobre o veículo AUTOMOVEL MODELO: PRISMA 1.4MT LTZ CHASSI: 9BGKT69V0JG191651 COR: BRANCA ANO: 2018 PLACA: QFU4254 RENAVAM: *11.***.*54-50, determinando sua imediata devolução, notificando para tal o Depositário Fiel Sr.
Gustavo Bezerril Brandão de Lima – através do Tel. (84) 99117.3961, evitar lesão de difícil e incerta reparação”.
Ora, a postulação contida neste mandamus não pode ser apreciada em sede plantonista.
Isso porque tanto a Res. 71/2009 do CNJ (art. 1º, § 3º) quanto a Res. 09/2024 deste Tribunal (art. 48, I e II) vedam expressamente essa possibilidade.
Confira-se: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” Art. 48.
Durante o plantão não serão apreciados: I – os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; II – os pedidos de liberação de bens apreendidos; (...)”.
Dessa maneira, como o presente writ visa à liberação de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, em função da alegada quitação da dívida ensejadora da demanda no juízo de origem, a pretensão mandamental não pode ser examinada neste instante, motivo por que deixo de decidi-la.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao gabinete do relator, a quem caberá analisar o pedido, depois de encerrada a jurisdição plantonista.
Intime-se Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO – PLANTONISTA -
19/06/2025 22:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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19/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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