TJPB - 0812645-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de NIVALDO GALVAO BONNER em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 02:17
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812645-70.2025.8.15.2001 AUTOR: NIVALDO GALVAO BONNER REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:49
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 06:47
Juntada de informação
-
11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812645-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras do autor, especialmente no seu contracheque (ID 108971970), o que indica capacidade econômica para suportar os encargos processuais, ao menos, em parte.
Foi oportunizada ainda a comprovação da hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos específicos (ID 108991699), contudo, nem todos foram apresentados.
Diante da ausência de completa comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração, por outra, o alto valor das custas iniciais, para não obstaculizar o acesso à justiça, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com concessão de desconto de 90% do valor inicial e possível flexibilização de pagamento em até 06 parcelas.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
Guias novas no sistema.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a NIVALDO GALVAO BONNER - CPF: *44.***.*56-04 (AUTOR)
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 17:38
Juntada de informação
-
23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001640-77.2005.8.15.0581
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Robson Cassiano Soares
Advogado: Jose Carlos Cosme dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2005 00:00
Processo nº 0800886-08.2025.8.15.0321
Margareth Martins de Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:53
Processo nº 0800850-93.2024.8.15.0581
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 13:26
Processo nº 0801866-86.2024.8.15.0321
Jose Luiz de Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 10:54
Processo nº 0801866-86.2024.8.15.0321
Jose Luiz de Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 12:09