TJPB - 0800404-12.2023.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800404-12.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA MATIAS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Benedito Pereira, SN, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de liquidação de julgado.
A sentença proferida e transitada em julgado (ID. 81061813), julgou o processo da seguinte forma: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: A - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos, indicados na inicial, referentes a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
B - Condenar o banco ao pagamento de danos morais que arbitro em R$10.000,00.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais." O Acórdão não conheceu do recurso, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Passando a análise a cada um dos cálculos das partes, verifica-se que o motivo principal da diferença de valores se deve aos juros.
A sentença foi omissa ao estabelecer os critérios para aplicação de juros e correção monetária.
Diante dessa omissão, cada uma das partes calculou da forma que entendeu correta e conveniente, o que não é razoável.
Diante disso, a presente decisão vai estabelecer como deve ser feito o cálculo dos juros e correção monetária.
A partir desta decisão, caberá ao autor refazer o requerimento de cumprimento de sentença observando os parâmetros ora fixados.
Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
20/09/2024 15:54
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MATIAS RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:52
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BRADESCO (REPRESENTANTE), MARIA MATIAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *72.***.*12-05 (APELADO) e MARIA MATIAS RODRIG
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23/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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