TJPB - 0801816-31.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0816424-19.2025.8.15.0001 DESPACHO Visto etc.
ID's 116053289, 116053291 e 116053293 : Digam as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS DA SILVA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS DA SILVA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801816-31.2023.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: MARIA CAMPOS DA SILVA LIMA A C Ó R D Ã O EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA/PB.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
AUXILIAR DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IMPLANTAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Por existir previsão em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, e preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus à atualização do adicional em seu contracheque, considerando o tempo de serviço na forma acima descrita (percentual calculado cumulativamente) e com a base de cálculo expressamente prevista na lei municipal (remuneração básica).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
MARIA CAMPOS DA SILVA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA, narrando que exerce cargo de auxiliar de serviços gerais no Município de Bernardino Batista/PB, desde 20/02/1998, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, e, de acordo com a Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista), possui direito ao o adicional por tempo de serviço, “à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, conforme dispõe o art. 118 da referida Lei, o qual nunca fora pago.
Requer a imediata implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) de cada período, no percentual à razão de 1% pelo primeiro, 2% pelo segundo, 3% pelo terceiro, 4% pelo quarto e 5% pelo quinto, (de forma progressiva), desde março/1999, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constituição, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, referente aos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu: a) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional do servidor, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por quinquênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 026/1997, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Inconformado(a), o(a) réu(ré) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da contestação.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem o juízo prévio de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Embora o juízo de origem não tenha observado essa especificidade do rito sumaríssimo, no intuito de garantir a celeridade e a simplicidade consagradas na Lei 9.099/95, RECEBO O RECURSO, por ser tempestivo, achando-se presentes todos os requisitos e sendo dispensado o preparo, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/90.
Outrossim, quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais, alegada pela ré apenas em sede de recurso, esclareço que tal tese não foi objeto de discussão em primeiro grau, constituindo flagrante inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, não conheço do recurso quanto a este ponto.
No mérito, conforme se depreende dos autos, a Demandante ingressou no quadro de funcionários da edilidade em 20/02/1998, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Na inicial, a Autora afirmou que com base no art. 118, da Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista), tem direito ao recebimento do Adicional por tempo de serviço, por ser integrante do quadro de servidores da Edilidade/Demandada, pleiteando a implantação dos quinquênios no percentual correspondente ao seu tempo de serviço junto ao Município/recorrente.
Analisando atentamente o caderno processual, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Tem-se que o pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município réu é previsto na Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista).
Nesse viés, tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município/recorrente, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, conforme documentos acostados aos autos, compreendo ser devido o pagamento do adicional pleiteado, tendo em vista que a legislação é clara ao dispor quais circunstâncias e/ou condições são necessárias para o percebimento da verba, enquadrando-se a recorrida em todos os requisitos.
Não se pode olvidar que pertence ao Ente Público o ônus de comprovar cabalmente, o pagamento das verbas remuneratórias devidas correta e integralmente, posto que, ficando esse inerte ao dever mencionado, subtende-se que estas não foram prestadas, de modo que a condenação do réu ao pagamento destas é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TESE FIRMADA NO STF.
RE nº 590.829/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
VEDADA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES EM LEI MUNICIPAL SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. - O Supremo Tribunal Federa, quando do julgamento do RE nº 590.829/MG, em que foi reconhecida repercussão geral, firmou-se entendimento de que, é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. (0800118-57.2019.8.15.0171, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QÜINQUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI ORG NICA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI ORG NICA.
RECURSO APELATÓRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitui ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o estabelecido no artigo 333, inciso II, do código de processo civil. -nos termos do art. 51, XVI da Lei orgânica municipal, o adicional por tempo de serviço (qüinquênio) é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública, sendo, portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao tempo de atividade do servidor em determinada carreira. (TJPB; Rec. 0002129-43.2011.815.0181; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 19/03/2014” “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
MUDANÇA DE CARGO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINQUÊNIOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2005 A 2006.
QUINQUÊNIO.
FÉRIAS GOZADAS EM RECESSO ESCOLAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNCÍPIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DOS QUINQUÊNIOS AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DA LEI ORG NICA MUNICIPAL.
VERBA DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. É ônus do ente público provar o pagamento do terço de férias gozadas pelo servidor, art. 333, II, do CPC. 2.
Faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual fixado em Lei, o servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais ou de aumentos do vencimento por Lei própria. 3.
O servidor público que ainda se encontra em atividade, não tem direito à indenização em pecúnia por licenças-prêmio não gozadas, porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a administração.” (TJPB; Ap-RN 0000704-15.2010.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 07/11/2013) Assim, por existir previsão em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conclui-se que a parte autora faz jus à atualização do adicional em seu contracheque, considerando o tempo de serviço na forma acima descrita e com a base de cálculo expressamente prevista na lei municipal, consoante determinado em sentença.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais da Paraíba em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL TEMPORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
LAPSO TEMPORAL COMPROVADO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Processo nº 0801199-71.2023.8.15.0051, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. 2.
Turma Recursal da Capital - TJPB, juntado em 29/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL TEMPORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
LAPSO TEMPORAL COMPROVADO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0801185-87.2023.8.15.0051, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. 2.
Turma Recursal da Capital - TJPB, juntado em 29/03/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, acrescentando os fundamentos acima colacionados.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, parte final da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2024 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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