TJPB - 0822845-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:01
Indeferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 10:01
Outras Decisões
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:40
Decorrido prazo de BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:40
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822845-15.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA.
Veio aos autos petição da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, instruída com documentos que comprovam a arrematação da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, homologada por decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, com renúncia expressa da recorrente anterior e ausência de insurgência quanto à arrematação.
Consta nos autos, ainda, comprovante do efetivo pagamento do valor da arrematação, além de instrumento de procuração e documentos societários que legitimam a atuação da empresa requerente.
Diante disso, considerando a preclusão de eventuais questionamentos acerca da arrematação, a comprovação do pagamento integral e a sucessão processual por ato entre vivos, nos termos do art. 778-A do CPC: DEFIRO os pedidos formulados por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, para: 1.
Reconhecer a legitimidade ativa da empresa requerente, na qualidade de sucessora do Banco Cruzeiro do Sul S/A no polo ativo da presente execução; 2.
Determinar a substituição da parte exequente no polo ativo para constar: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-30, com endereço na Av.
Ibirapuera, nº 1753, conj. 202-C, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04029-100; 3.
Registrar os patronos DR.
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 422268, e DR.
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB/SP 401496, ambos vinculados à sociedade CRUZ FIGUEIRA & FIGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/SP nº 33648), para fins de futuras intimações e publicações, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC; 4.
Intime-se a parte executada da presente decisão e do prosseguimento do feito sob nova titularidade.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:40
Outras Decisões
-
26/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822845-15.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis via SERP-JUD, uma vez que o servidor responsável não possui acesso ao sistema.
Intime-se a parte requerente para indicar outro meio, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:55
Outras Decisões
-
30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:19
Determinada diligência
-
12/12/2024 13:19
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 07:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822845-15.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Por intermédio do petitório de ID no 101623806, a executada requer a este juízo o desbloqueio de valores indevidamente constritos de sua conta judicial.
Aduz, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em sua conta bancária destinada ao recebimento de salário, estando, pois, impossibilitado de utilizar-se dos valores.
Por fim, afirma que os valores são utilizados para tratamento de câncer.
Instruindo o pedido, vieram os documentos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Segundo dispõe o art. 833, IV e X, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
No caso vertente, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, o salário da executada, referente ao exercício do cargo de Auxiliar Judiciário conforme se observa do contracheque colacionado no ID 101623815.
Importante destacar que ficou comprovado que é conta salário, e que as movimentações da conta são utilizadas para o tratamento de câncer de bexiga, assim o desbloqueio pode ser imediato, independente da intimação da parte exequente, por se tratar de valor impenhorável (verba alimentar) e por ser medida grave, uma vez que interfere no tratamento e na vida da executada.
Logo, percebe-se que tais quantias estão, pois, em face da natureza alimentar dos vencimentos, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
ORIGEM SALARIAL NÃO INFIRMADA.
IMPENHORABILIDADE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não tendo a parte agravante infirmado a natureza salarial dos ativos penhorados, faz jus a parte agravada em gozar da impenhorabilidade legal, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pelo que é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (0806627-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4a Câmara Cível, juntado em 20/03/2019). g.n.
Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora via Bacenjud – Valores em caderneta de poupança – Bloqueio dos valores correspondentes a 40 (quarenta) salários - mínimos – Impossibilidade – Regra contida no art. 833, inciso X do CPC/2015 – Entendimento pacífico do STJ - Desbloqueio devido dos valores que não ultrapassarem o limite legal – Provimento parcial. - “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de quarenta (40) salários -mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.” - “Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (0801860-19.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, entendo por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC.
Segue protocolo de desbloqueio, intimem-se.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:27
Outras Decisões
-
01/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822845-15.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822845-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 76901970, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:11
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:01
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:01
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:53
Determinada diligência
-
29/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:11
Determinada diligência
-
08/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 20:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:34
Decorrido prazo de BRAUCIA MONTEIRO DE LIMA em 17/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:13
Juntada de diligência
-
03/08/2021 22:01
Juntada de informação
-
03/08/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2021 18:27
Juntada de
-
28/10/2020 14:59
Recebidos os autos.
-
28/10/2020 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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