TJPB - 0838191-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838191-98.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO Vistos, etc.
INTIME pessoalmente a parte executada, através de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: AV.
JOSÉ CELINO FILHO, N. 35, APTO 1015, MIRANTE, CAMPINA GRANDE-PB, CEP: 58.407.664, porquanto esse foi o endereço onde a parte executada fora devidamente citada, conforme consta na certidão de ID: 91634166.
Antes, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas referentes à expedição do mandado de citação.
O pedido constante no ID: 116318379 será apreciado após a tentativa de intimação da parte executada no endereço acima informado.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2025 14:12
Determinada diligência
-
01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838191-98.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 14:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:11
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838191-98.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURADA A REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS À ENSEJAREM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte promovida celebrou com o autor a formalização de Contrato Bancário - Crédito Soluções – nº 00334182320000336460 - Operação nº (4182000336460322750), em 29/08/2022, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Ressalta-se, desde já, que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente.
Salienta que o promovido não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 08/07/2023 no valor de R$ 110.002,97 (cento e dez mil dois reais e noventa e sete centavos).
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado no pagamento do valor de R$ 110.002,97 (cento e dez mil dois reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Acostou documentos.
O promovido não apresentou contestação, embora devidamente citado no processo (ID: 91634166).
O processo veio redistribuído para esta Vara por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 104333780). É o relatório.
Decido.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com a consulta ao processo informado na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104383374) e concluiu que se tratam de demandas ímpares nas quais se discutem objetos diferentes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar de citada, a promovida não apresentou defesa, motivo pelo qual DECRETO sua revelia.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C.: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das parcelas de um empréstimo que a promovida possui junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a parte promovida a efetuar o pagamento da quantia de 110.002,97 (cento e dez mil e dois reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 09 de julho de 2023, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 08/07/2023.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pela promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, INTIMEI as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/11/2024 13:35
Declarada incompetência
-
16/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de LEDIAM RODRIGUES LOPES RAMOS REINALDO em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838191-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838191-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838191-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 05:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803480-67.2023.8.15.2001
Itapuan Botto Targino
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 10:59
Processo nº 0831510-15.2023.8.15.2001
Maria Jady Miranda
Adriana Gomes Barbosa
Advogado: Antonio Carlos Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 10:18
Processo nº 0816820-78.2023.8.15.2001
Claudio Leite Pessoa
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 15:22
Processo nº 0832151-03.2023.8.15.2001
Guilherme Lamuniel Felinto
Camila Tharciana de Macedo
Advogado: Carolyne Socorro Correa Lima de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 21:19
Processo nº 0832967-53.2021.8.15.2001
Josileide Rodrigues da Silva
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 19:37