TJPB - 0800120-21.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0800120-21.2023.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Mozart de Lucena Tiago Advogada: Amanda Andrade Barbosa – OAB/PB nº 23.993 Recorrido: EI Motors Comércio de Veículos LTDA Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB nº 11.086 Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta por Mozart de Lucena Tiago, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão com Cobrança de Perdas e Danos”, proposta por EI Motors Comércio de Veículos LTDA, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: a) determinar a rescisão do contrato, sem o retorno das partes ao status a quo, apenas condenando o promovido a efetuar o pagamento de perdas e danos, em decorrência do inadimplemento, que se configura no adimplemento de todas as parcelas do financiamento vencidas após a tradição do automóvel, no caso, a quantia de R$ 33.240,71 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada a partir de 12/01/2023 (ajuizamento da ação, eis que o débito foi atualizado até a referida data), até o efetivo pagamento.
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Considerando o princípio da causalidade, a inadimplência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à teor do §, do art. 86, do C.P.C.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Reza, ainda, o art. 99, § 2º, também do diploma processual, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Do exame da peça recursal, verifica-se que o apelante não efetuou o recolhimento de custas processuais, assentando que o preparo lhe era inexigível por ser beneficiário de gratuidade judiciária.
Compulsando-se os autos, no entanto, em que pese o recorrente/demandado tenha, em sede de contestação (id. 36266800), requerido a concessão de tal benefício, tal pleito não foi analisado pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em deferimento automático pela ausência de deliberação judicial acerca do pedido.
Tendo em vista a situação fática acima narrada e considerando, ainda, que a parte apelante/promovida, ao requerer gratuidade, não juntou nos autos qualquer elemento de prova que permita o adequado exame do requerimento, determino ao recorrente que, no prazo de 5 dias, proceda à juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
07/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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