TJPB - 0802311-12.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802311-12.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DIASSIS NUNES Advogados do(a) AUTOR: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA - PB33055, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos e etc.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia relacionada ao descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
24/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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