TJPB - 0800726-17.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Juntada de diligência
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:10
Outras Decisões
-
03/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-17.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
O devedor por intermédio de seu advogado, peticionou no id n. 112394395, noticiando que houve bloqueio judicial de valores pelo SISBAJUD em suas contas bancárias.
Segundo o devedor a ordem de bloqueio judicial realizada pelo SISBAJUD resultou na penhora dos seguintes valores: a) R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) no dia 29.04.2025; b) R$ 74,00 (setenta e quatro reais) no dia 06.05.2025; Alega que esses valores são absolutamente impenhoráveis e requereu o desbloqueio.
A parte exequente peticionou no id n. 115350363 e requereu a rejeição do pedido. É o relatório.
DECIDO: Vê-se que os valores bloqueados/penhorados nas contas bancárias de titularidade de devedor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Do cuidadoso exame dos autos, sem dúvida deve ser acolhida alegação de impenhorabilidade defendida pelo devedor. É que a impenhorabilidade inserida no art. 833, inciso X, do CPC tem o escopo de garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física, tendo em vista que a finalidade do legislador ordinário foi exclusiva de proteção à dignidade do executado e de seus familiares.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos) atinge as quantias depositadas não apenas em poupança, mas também em conta corrente ou outro tipo de conta bancária.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020). - g.n. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992.
Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. (..) 3.
Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. (..)” (STJ, AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2019). - g.n.
Os doutrinadores Rodrigo Mazzei e Sarah Merçon-Vargas lecionam com propriedade sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança: [...] O inciso X estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Além da proteção prevista no inciso IV, que põe a remuneração do executado a salvo de execução, o legislador resguardou a sua poupança até o valor de quarenta salários mínimos.
De fato, dentre os bens considerados essenciais à vida digna, que não podem ser constritos em execução, está a reserva que se faz por segurança para momentos de desemprego, crise ou contingências imprevistas. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil/coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer - 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1196).
Como os valores não ultrapassam a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e não foi sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, está a quantia resguardada da incidência da penhora, razão pela qual a decisão que determinou essa constrição deve ser reformada, por ser manifestamente ilegal. [...] (RMS 52.238/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017).
Também destaco parte do voto proferido pela e.
Ministra Nancy Andrighi, no referido Mandado de Segurança nº 52.238-SP, sobre o tema, ressaltando que o antigo art. 649, X, do CPC/73 hoje se refere ao art. 833, X, do CPC/15: [...] III.
Da impenhorabilidade de valores constantes em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos Embora a jurisprudência do STJ entenda que os valores constantes em conta corrente perdem a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a perda dessa característica não os torna, automaticamente, sujeitos à satisfação das dívidas do devedor.
Isso porque, além da proteção às remunerações, prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a legislação também determina o amparo à poupança, pois, nos termos do art. 649, X, do CPC/73, os valores que pertençam ao devedor e que não superem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos também são impenhoráveis.
A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência.
Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança.
De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos" (REsp 1.230.060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). [...] Nesse mesmo sentido, ainda transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÃO FINANCEIRA - DESBLOQUEIO DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC). - Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde de que não haja abuso, má-fé ou fraude.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.112163-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO RÉU - QUANTIAS IMPENHORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC - LIBERAÇÃO DOS IMPORTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento. - O inciso X, do art. 833, do CPC, garante a proteção dos valores integrantes de reserva financeira do Executado, até o limite de quarenta salários-mínimos. - "A simples movimentação de conta-poupança não indica, por si só, má-fé ou abuso" (STJ - AREsp: 1173057/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.121030-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 833, INCISO X DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VIABILIZAR SUSTENTO DIGNO - DESBLOQUEIO PARCIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Conforme jurisprudência pacificada do col.
Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp. nº 1.340.120/SP). -Demonstrado que não foi observada a regra do art. 833, X do CPC/2015, de impenhorabilidade de quantia até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em nome do executado, seja de conta poupança, seja em conta corrente ou fundos de investimento, conforme entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar o desbloqueio da quantia constrita, já que inferior ao limite previsto no retrocitado dispositivo legal.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.080814-1/001.
Relator(a) Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL.
DJe. 23/08/2022.
DJe. 29/08/2022).
Conforme se vê do bloqueio efetivado, restou claro que o total não supera 40 (quarenta) salários mínimos, está compreendido na margem impenhorável estatuída pelo Código de Processo Civil, ainda que não depositado em conta poupança.
Ante tais fundamentos ACOLHO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR NO ID N. 112394395 PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se alvará em nome do devedor para possibilitar o recebimento dos valores e/ou proceda ao desbloqueio das contas do devedor no SISBAJUD.
Posteriormente, conclusos para análise do pedido de penhora pelo RENAJUD.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:05
Outras Decisões
-
30/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-17.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado na petição do id n. 112394395.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
24/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:04
Juntada de cálculos
-
05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:05
Juntada de diligência
-
20/02/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de KARLOS ROSSINI DA NOBREGA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
23/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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