TJPB - 0804483-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 36584629.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
12/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de EDMILZA DANTAS ABREU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDMILZA DANTAS ABREU em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0804483-75.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] Agravante: Paraíba Previdência Agravada: Edmilza Dantas Abreu Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e requisição de pequeno valor - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum- Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados, fixou honorários e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que, além de rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório, extinguindo a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
A interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Precedente do STJ confirma que, diante da extinção da execução pela expedição de precatório/RPV, o recurso cabível é a Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento. 6.
A jurisprudência do TJSP e o precedente anteriormente citado pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de situações distintas, alheias ao regime especial de precatórios. 7.
Decisão citada pela agravante (proc. nº 0807196-49.2016.8.15.2001), além de destoar da jurisprudência do STJ, foi superada em julgados posteriores da própria relatora. 8.
Não se tratando de entendimento vinculante, inexiste obrigatoriedade de observância pelos demais órgãos jurisdicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O regime especial de precatórios afasta a aplicação de jurisprudência construída para ações submetidas ao procedimento comum entre partes privadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; TJPB, AI nº 0810262-79.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 19.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra a Decisão monocrática deste Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0830221-13.2024.8.15.2001, ajuizada por Edmilza Dantas Abreu, a qual rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos do exequente.
Nas razões recursais (ID 34683307), o Agravante sustenta que a Decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo ao rejeitar sua impugnação à execução, não extinguiu o processo executivo, de modo que possui natureza interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Cita precedentes do TJSP e desta Corte para sustentar que a decisão que rejeita a impugnação à execução deve ser impugnada via Agravo de Instrumento.
Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, invocando os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC.
Nas contrarrazões (ID 35185973), a Agravada assevera que a decisão combatida pelo Agravo de Instrumento trata-se de sentença terminativa de execução, tendo em vista que homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de precatório/RPV, extinguindo a fase executiva, o que confere à decisão impugnada a natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Argumenta, nesse sentido, que a via recursal adequada seria a apelação, tendo a PBPrev incorrido em erro grosseiro ao manejar agravo de instrumento, situação que inviabiliza inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.902.533/PA e AgInt no AREsp 2408476/PR), no sentido de que, declarada extinta a execução com a homologação dos cálculos e expedição da RPV/precatório, o recurso cabível é a apelação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto - Juiz de Direito convocado Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A Agravante busca a reforma da Decisão proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo referência.
Nesse ponto, verifico que, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, não é caso de reforma da Decisão proferida anteriormente nos autos.
Isso porque, como apontado na decisão de ID 33614342, ainda que, a princípio, o recurso cabível contra a Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença seja o Agravo de Instrumento, no caso em questão, a Decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de Apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada da própria estrutura do decisum recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, fixa honorários e determina a expedição dos respectivos precatório e requisição de pequeno valor, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Vale dizer, após a determinação de expedição do precatório/requisição de pequeno valor, inexiste execução a ser continuada, de modo que não há se falar em Decisão interlocutória no caso em liça, tratando-se de erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual, registre-se, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Corroborando com esse entendimento, eis recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) - (grifo nosso).
Registre-se, por fim, que não se aplica ao presente caso a jurisprudência do TJSP colacionada pela parte agravante, uma vez que tais julgados se referem exclusivamente a ações que tramitaram sob procedimento comum tendo por objeto relações privadas, não guardando pertinência aos casos que tramitam sob a ritualística dos precatórios.
Já o entendimento firmado no processo nº 0807196-49.2016.8.15.2001, julgado em 25/04/2022, sob a relatoria da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, e citado pela parte Agravante em seu recurso, não obstante seja contrário ao entendimento adotado pelo STJ, foi por ela próprio superado em decisões posteriores, conforme se extrai do seguinte precedente posterior ao suscitado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno.” (0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes (aposentada), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) - (grifo nosso).
Ademais, não se trata, o caso, de entendimento vinculante, razão pela qual não existe obrigatoriedade de sua observância pelos demais julgadores.
Ante o exposto, conhecido o Agravo Interno, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito convocado Relator -
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:18
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDMILZA DANTAS ABREU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDMILZA DANTAS ABREU em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 21:06
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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